O juiz da 8ª Vara Federal do Distrito Federal acolheu as preliminares arguidas pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) – ausência de interesse de agir (ação desnecessária) e ilegitimidade ativa (ausência de autorização legislativa para defender os interesses da categoria) – e extinguiu sem exame de mérito o processo o qual o Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo (Coren-SP) objetiva a declaração de nulidade do Parecer 16/2016 do CFM.
O Parecer em questão assegura, em síntese, que os serviços médicos em geral não estão obrigados a contratar profissional enfermeiro para supervisionar o trabalho do auxiliar do médico nos procedimentos médicos.
A sentença destacou que o Parecer CFM 16/2012 é dirigido apenas aos médicos e possui caráter meramente opinativo – e, portanto, não vinculante para nenhuma das duas categorias. “O Parecer CFM 16/2012 é uma manifestação técnica do Conselho Federal de Medicina dirigida aos médicos e não cos Conselhos de Enfermagem. O referido parecer tem caráter meramente opinativo. Dessa forma, não há imposição do CFM, na adoção da referida normal, até mesmo pelos médicos, quiçá pelos enfermeiros”,
Este é mais um resultado do trabalho continuo e estratégico que o CFM vem fazendo com advogados e representantes de várias entidades, como a Associação Médica Brasileira (AMB), os Conselhos Regionais de Medicina (CRMs) e as sociedades de especialidade, obtendo importantes vitórias na justiça em defesa da medicina e do ato médico.
O CFM mantém uma página onde o leitor poderá encontrar textos sobre as principais sentenças e liminares favoráveis à categoria médica. Algumas ainda podem ser objetos de recurso, mas documentam a luta da autarquia contra investidas de outras categorias profissionais na tentativa de usurpar atos exclusivos previstos na Lei do Ato Médico (n2 12.842/2013). Para saber mais, acesse: https://bit.!y/2qzKhft
Para consultar o processo acesse https://processual.trfl.ius.br/ – selecione o órgão JFDF e digite o número do processo 719841020134013400