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Conselhos regionais de medicina das cinco regiões do país têm manifestado opinião favorável à Resolução 1.956/10 do CFM. Os presidentes dos conselhos de Goiás, Rio de Janeiro, Bahia, Rondônia e Paraná afirmam que a norma é oportuna e dá o devido destaque à necessidade de postura ética no exercício da profissão. “A opinião desses conselhos valida a resolução e mostra entendimento uniforme. Isso é extremamente importante quando se discute um tema polêmico”, avalia o presidente do CFM, Roberto Luiz d’Avila.
 
“A resolução define para o médico qual o papel que deve desempenhar e evita a possibilidade de que o profissional seja comissionado. Sobre a qualidade do material, ela determina que o médico seja zeloso: ao identificar deficiências, o profissional tem o dever de comunicar o fato à Anvisa”, analisa o presidente do Conselho Regional de Medicina de Goiás (Cremego), Salomão Rodrigues.
 
O presidente do Conselho Regional de Medicina do Rio de Janeiro (Cremerj), Luís Fernando, tem opinião semelhante à de Rodrigues. “Com essa norma as distorções serão evitadas e todos poderão defender suas posições. A resolução dá espaço para que as partes se manifestem com equidade, equilíbrio e sensatez”, diz.
 
“Em boa hora o CFM publica a Resolução 1.956, que atende aos reclamos dos conselhos regionais no sentido de coibir, de um lado, o exercício da medicina em interação com fornecedores de materiais de implante, órteses e próteses, e, de outro, que as operadoras e instituições de saúde pretendam que os médicos renunciem à sua liberdade profissional com restrições que podem prejudicar a eficácia do seu trabalho”, afirma Jorge Cerqueira, presidente do Conselho Regional de Medicina da Bahia (Cremeb).
 
Para Inês Motta, presidente do Conselho Regional de Medicina de Rondônia (Cremero): “Era preciso que a prescrição desses materiais fosse regulada. É verdade que mesmo com a resolução tanto alguns gestores quanto alguns médicos podem continuar tentando fazer prevalecer interesses outros que não os técnicos, mas isso vale para qualquer norma, qualquer lei.
 
O importante é que os conselhos de medicina atuem para coibir esses abusos”. Para o presidente do Conselho Regional de Medicina do Paraná (CRM-PR), Carlos Roberto Goytacaz Rocha, a resolução ajudará a equacionar os problemas relacionados à prescrição de órteses e próteses. “Sou ortopedista e conheço muitos ortopedistas. Todos aprovaram integralmente a resolução. As órteses e próteses são utilizadas em muitas outras especialidades, mas creio que em todas ou quase todas a recepção à nova norma está sendo boa”, avalia Rocha.
 
Medida avança em regulamentação
 
“A resolução do CFM é um avanço em relação à norma da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS)”, avalia Marcelo Antonio Cartaxo Lopes, presidente do Conselho Deliberativo da Sociedade Brasileira de Hemodinâmica e Cardiologia Intervencionista (SBHCI) e membro da comissão que elaborou a resolução.
 
A ANS expediu em janeiro de 2010 a Resolução Normativa 211, que trata da prescrição de órteses, próteses e materiais implantáveis no âmbito dos planos privados de assistência à saúde. De acordo com a mesma, é prerrogativa do médico identificar as características do material necessário à saúde de seus pacientes. Após o prazo previamente estabelecido, a resolução entrou em vigor em junho.
 
Ainda assim, o profissional deve justificar clinicamente sua indicação e oferecer três opções de fabricantes, quando disponíveis, dentre aquelas consideradas regulares pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Esse procedimento deve ser observado sempre que a operadora do plano o solicitar. Havendo divergência entre o profissional requisitante e a operadora, a decisão cabe a um profissional escolhido de comum acordo entre as partes – as despesas pela contratação do mesmo são assumidas pela operadora.
 
“A norma do CFM abrange também instituições públicas de saúde e fixa, ao profissional contratado para atuar nos casos em que há divergência de entendimento, um prazo para que informe sua decisão”, analisa Lopes. “De qualquer modo, a resolução do conselho só é aplicável quando há conflito. Havendo acordo entre as partes, os procedimentos indicados pelo documento são desnecessários”, completa.
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