O Cremeb aprovou, em 7 de janeiro deste ano, a Resolução nº 270/05, que dispõe sobre a normatização da concessão do desagravo público. Com base no artigo 5º da Constituição Federal e no artigo 26 do Código de Ética Médica, foi decidido que caberá o desagravo quando o médico, por ofensas, denúncias infundadas ou de caráter sensacionalista, for atingido no exercício regular de suas atividades profissionais. Isto é, desde que haja publicidade que atinja a dignidade da medicina e em especial o profissional médico ofendido, após decisão de arquivamento da sindicância, transcorrido in albis o prazo para recurso, e após o transitado em julgado da decisão de absolvição em Processo Ético Profissional (PEP). A Resolução Cremeb 270/05 afirma em parágrafo único que a instauração de PEP, por si só, não constitui hipótese passível de desagravo. O direito de desagravo é privativo do médico, regularmente inscrito, cabendo a ele diligenciar o requerimento junto ao Cremeb. Esse direito somente se transfere aos sucessores ou descendentes do médico na hipótese de óbito ou demonstrada a sua incapacidade absoluta. Havendo pedido de desagravo anterior ao julgamento da sindicância ou do PEP, a decisão final deve analisar o pleito dando provimento, ou negando o pedido, o que constará do despacho de arquivamento da sindicância ou do acórdão do julgamento do PEP. Quando feito após decisão de arquivamento em sindicância, tendo transcorrido in albis o prazo para apresentação de recurso, o pedido de desagravo será julgado em uma das Câmaras do Tribunal Regional de Ética Médica, cabendo recurso ao Conselho Federal de Medicina no prazo de 30 (trinta) dias. Compete a uma das Câmaras do Tribunal de Ética a apreciação do pedido de desagravo quando feito após transito em julgado da decisão de absolvição em PEP. O desagravo poderá ser publicado em jornal de grande circulação e no jornal do Cremeb através de “nota de desagravo” e mediante certidão do Conselho entregue ao médico ofendido. Deferido o pedido de desagravo público, o requerente deverá ser notificado para, no prazo de 30 (trinta) dias, assinar termo concordando com a publicação da “nota de desagravo público”. Transcorrido este prazo, sem manifestação do requerente, será considerada desistência da publicação. O Cremeb poderá decidir pela publicação da nota de desagravo público em edição de jornal do município onde o médico sofreu a ofensa. Na hipótese de ter havido desistência de publicação do desagravo, este somente será concedido quando existirem razões excepcionais que justifiquem uma nova análise.

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