Mais uma vez vê-se o Estado às voltas com a renovação dos contratos com as Cooperativas Médicas. Mais uma vez levantam-se ante o fato as mais variadas opiniões a favor e contra emanadas pelos diversos setores das áreas de saúde e política do Estado. Com ou sem conhecimento de causa, muitos se acham no direito de emitir opiniões, pareceres, avaliações, sobre a forma, a qualidade, o custo e até mesmo a legalidade deste tipo de prestação de serviços. Respeitamos todas elas. Assim temos o direito de analisa-las e tirarmos também nossas próprias conclusões. Antes de mais nada devemos afastar determinados mitos divulgados como se verdades fossem sobre as Cooperativas Médicas. O primeiro deles é que ela teria o excessivo peso sobre o custo da folha de pagamento do Estado. Isto pode ser refutado pela simples consideração de que o valor repassado às Cooperativas não provém dos recursos destinados à folha de pagamento e sim da verba de serviços de terceiros, onde o seu impacto é incomensuravelmente menor. O segundo mito é de que as Cooperativas são caras, o que pode ser desmentido pela conduta do próprio Estado ao abrir concurso público para contratação de mais de 800 profissionais médicos para cobrir o serviço prestado por pouco mais de 400 cooperados. Aí sim teríamos de admitir que o impacto sobre a folha de pagamento seria extremamente desconfortável para as finanças do Estado incidindo ainda sobre este custo outros adicionais, tais como obrigações sociais, direitos trabalhistas, tais como gratificações, férias, décimo terceiro, insalubridade, etc. Completando-se o ciclo, com importante oneração na folha dos inativos sustentado pelo erário público. O terceiro mito recai sobre a legalidade destas associações. São legais as Cooperativas Médicas? No nosso entender, sim. Pois a sua organização é contemplada pela Constituição Brasileira, artigo 174, parágrafo 2º, onde está explícito: “A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo”. A sua participação subordinada à assistência médica pública contratada pelo Estado é contemplada no artigo 199 da Constituição Federal, em que “a assistência à saúde é livre à iniciativa privada”. Em seu Parágrafo I, o mesmo artigo contempla: “As instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos”.
Cooperativas Médicas, Mitos e Verdades
19/03/2004 | 03:00