Convênio CRM-ES e Tribunal de Justiça do ES Dispõe sobre convênio firmado por entre o e. Tribunal de Justiça e o Conselho Regional de Medicina do Espírito Santo. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESPÍRITO SANTO – CRM-ES, autarquia federal, instituída pelo decreto lei 7.955/45 e reorganizada pela Lei 3.268/57, por sua vez regulamentada pelo decreto 44.045/58, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 31.300.999/0001-18, com sede à rua Profª Emília Franklin Mululo, 228, Bento Ferreira, Ed. Dr. Alzir Bernardino Alves, Vitória/ES, neste ato devidamente Representado por seu presidente, Dr. WILDE DA SILVA NETO, médico, inscrito no CRM-ES sob o n.º 4147, e TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO, representado pelo seu Desembargador presidente Dr. Alemer Ferraz Moulin, firmam, o presente CONVÊNIO nos termos a seguir: Considerando que os Conselhos Federal e Regionais de Medicina, por terem como função precípua, a fiscalização do exercício ético-profissional e, para tanto, constituem um tribunal de Ética; Considerando que em razão de apurarem as denúncias éticas e aplicarem as penalidades cabíveis aos médicos, os CRM’s estão submetidos ao princípio da Imparcialidade; Considerando que vários magistrados solicitam ao CRM-ES a indicação de “um médico” para atuar como perito em processos judiciais; Considerando que o CRM-ES, pelas razões até aqui esposadas, não pode indicar um determinado médico para atuar como perito judicial; Considerando a necessidade de normatizar a questão; as partes resolvem, em comum acordo firmar o seguinte: Cláusula 1ª – os Juízos das diversas Comarcas do Estado do Espírito Santo que necessitarem de produção de prova médico-pericial poderão oficiar ao CRM-ES a fim de obterem a relação dos médicos com título(s) de especialidade(s) na(s) área(s) médica(s) respectiva(s) àquela(s), objeto constante da discussão na lide. Cláusula 2ª – Ao médico designado perito pelo juiz que aceitar o encargo, caberá indicar os honorários para realização da diligência, salvo nos casos cujos processos são beneficiados pela Assistência Judiciária Gratuita, fato este que deverá ser informado ao CRM-ES, no ofício referido no artigo anterior. Parágrafo Único – O médico que aceitar o ofício ficará sujeito ao que determina o parágrafo único, do inciso II, do art. 424 do Código de Processo civil. Cláusula 3ª – Nos casos de processos beneficiados pela Assistência Judiciária Gratuita, os médicos indicados pelo CRM-ES, são aqueles servidores lotados nas instituições públicas do Estado do Espírito Santo e seus municípios. Cláusula 4ª – As especialidades médicas são aquelas reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina, conforme Resolução CFM n.º 1634/2002. Comunicado O CRM e a Câmara Técnica de Psiquiatria do CRM-ES solicita aos médicos que ainda não efetuaram o seu devido registro no quadro de especialistas em Psiquiatria deste Regional, que procurem o Setor competente deste Conselho para que possa ser então efetuado. Alertamos aos colegas em relação ao teor do artigo 135 do Código de Ética Médica, que diz: “É vedado ao médico anunciar títulos científicos que não possa comprovar ou especialidade para a qual não esteja qualificado;” bem como do artigo 4º da resolução CFM n.º 1634/2002, que diz: “O médico só pode declarar vinculação com especialidade ou área de atuação quando for possuidor do título ou certificado a ele correspondente, devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina.” Conselho Regional de Medicina do ES

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