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Conselho Federal de Medicina

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Nota Conselho Federal de Medicina – Conselho Federal de Odontologia Em reunião realizada em Brasília-DF, no dia 15 de fevereiro de 2008, na sede do Conselho Federal de Medicina, entre os dirigentes do CFM e do CFO, considerando que com os avanços científicos torna-se necessária uma avaliação conjunta das conclusões dos estudos realizados pelos referidos órgãos em 1997, resolveram de comum acordo: 1. Criar Câmara Técnica específica e paritária entre CFM e o CFO para reavaliação da Resolução CFM nº 1536/98 e da Resolução CFO 003/99, sob a coordenação do Conselheiro do CFM Dr. Antônio Gonçalves Pinheiro; 2. Reafirmar que, até o término dos trabalhos desta Câmara Técnica, ficam vigentes as Resolução CFM nº 1536/98 e a Resolução CFO 003/99, entendendo ambas as autarquias que não há nenhuma restrição ao médico nem ao cirurgião-dentista, a não ser a estabelecida nestas normas, tanto do CFM quanto do CFO; 3. Reafirmar que os cuidados ao paciente cirúrgico estão identificados em relação ao cirurgião quanto ao diagnóstico, indicação e execução da cirurgia, preparo pré-operatório e cuidados pós-operatórios, e ao anestesiologista a verificação dos exames e condições do paciente para a decisão do ato anestesiológico, dentro do previsto na Resolução CFM nº 1802/06, que disciplina o exercício da anestesiologia.

Brasília, 15 de fevereiro de 2008 CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA

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