O Conselho Brasileiro de Oftalmologia (CBO) buscou, por meio da ação civil pública, impedir que o Ministério do Trabalho e Emprego catalogasse uma atividade ilícita no país, pedindo, liminarmente (desde o início da ação) e inaudita altera pars, (isto é, sem ouvir a parte contrária) uma antecipação dos efeitos da sentença. O juiz federal concedeu essa liminar e, se essa liminar foi cassada, a família ocupacional nº 3223 dos óptico-optometristas, ilegal pelo que vamos mostrar e criada pela portaria MTE nº 397, de 09 de outubro de 2002, passa novamente a valer. Mas, é bom que se esclareça que a cassação da liminar impetrada pelo CBO não significa autorização do trabalho dos optometristas, mas tão somente autoriza que o MTE retire a tarja vermelha que havia sido colocada sobre a família ocupacional nº 3223. A revogação da liminar – é bom insistir – não implica autorizar nenhum outro profissional, que não o médico-oftalmologista, a realizar o exame de refração e receitar lentes de grau. Pontos a considerar: 1. Com a liminar deferida na ação civil pública proposta pelo Conselho Brasileiro de Oftalmologia, o Juiz Federal, Dr. Antônio Corrêa, titular da 9ª Vara Federal de Brasília/DF, suspendeu os efeitos da Portaria do MTE nº 397, de 09 de setembro de 2002, que criava a nova Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), versão 2002, especificamente em relação à família ocupacional nº 3223, dos óptico-optometristas. Mas o Juiz Federal não proibiu o que já estava proibido desde 1932, pelo Decreto-lei nº 20.931/32, ratificado pelo Decreto-lei nº 24.492/34. 2. E o que o Decreto-lei nº 20.931/32 proíbe? Segundo o art. 38 do Decreto-lei nº 20.931/32 os optometristas não podem ter consultório para atendimento de pacientes; de acordo com o art. 39 desse mesmo decreto, a venda de lentes de grau só pode ser feita mediante apresentação de receita do médico oftalmologista. Esses dois artigos foram recebidos pelo Decreto-lei nº 24.492/34, conforme consta em seu art. 1º, sendo que em seus arts. 9º e 13º fica claro quais são as atividades permitidas aos ópticos, e neles não se insere a prática do exame de refração, prescrição de lentes de grau e adaptação de lentes de contato. 3. No art. 14 do Decreto-lei 24.492/34 o legislador, novamente, afirma que a venda de lentes de grau só pode ser feita mediante apresentação de receita do médico oftalmologista. 4. Ambos os decretos (20.931/32 e 24.492/34) foram recepcionados pela Constituição Federal tendo, portanto, força de lei federal. 5. Ambos os decretos-leis antes mencionados foram revigorados pelo Decreto s/nº, de 12.07.1991, pelo então presidente da República Fernando Color de Mello, segundo publicação no Diário Oficial da união de 15.07.1991; além de ter sido reconhecido, anteriormente, a constitucionalidade dos mesmos por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 533-2/600, de 20.06.1991, proposta pela Procuradoria Geral da União, em julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal. 6. Segundo o art. 22, inciso XVI, da Constituição Federal de 1988, cabe exclusivamente à União legislar sobre a criação e condições para o exercício de profissões. Portanto, somente por meio de lei federal (como são os decretos 20.931/32 e 24.492/34) é que se cria profissões no Brasil. Por isso, não poderia o Ministro do Trabalho, por meio de uma portaria, criar uma nova profissão, cabendo essa tarefa unicamente ao Congresso Nacional. Tanto isso é verdade que se encontra em tramitação na Câmara Federal dois projetos de lei (PL 2783/03 e PL 3739/04) que visam justamente à criação da profissão de optometrista. 7. Se a profissão de optometrista já estivesse criada ou reconhecida, por quê apresentar projetos de lei com essa finalidade para tramitação e apreciação nas várias Comissões da Câmara Federal? Resposta: justamente porque a profissão de optometrista, ou óptico-optometrista ainda não está reconhecida e, muito menos, regulamentada. 8. As ópticas não podem dispor de equipamentos e local apropriado para o exame dos olhos, é o que dispõe o art. 17 do decreto-lei nº 24.492, de 28 de junho de 1934. ELISABETO RIBEIRO GONÇALVES Presidente do CBO FLÁVIO DE CASTRO WINKLER Assessor Jurídico do CBO
Conselho Brasileiro de Oftalmologia divulga esclarecimentos sobre a situação dos optometristas
08/06/2005 | 03:00