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O Projeto de Lei do Ato Médico (PLS25/2002), que está na Comissão de Assuntos Sociais (CAS) do Senado para discussão do mérito, objetiva apenas regulamentar os atos médicos, fortalecendo o conceito de equipe de saúde e atendendo de forma digna a população. De acordo com o projeto, que tem apenas cinco artigos, o médico deve ter em vista a promoção da saúde, prevenção, diagnóstico e tratamento de doenças e reabilitação dos doentes. Ao apresentar seu relatório o senador Tião Viana declarou a existência de um vácuo legal por não haver legislação sobre a matéria e ordenamento das atividades médicas “hoje, são 14 profissões em práticas que envolvem a saúde. A questão interdisciplinar tem trazido polêmicas e disputas de mercado. Não parece justo que médicos não tenham direito de ter uma lei normatizadora das suas atividades, com regras claras”. Por iniciativa da Comissão Nacional em Defesa do Ato Médico já foram realizados debates com outros conselhos profissionais da área da saúde e discussões com a classe médica e com os estudantes de medicina. Em 2003, a Comissão lançou uma campanha voltada para o médico e para a sociedade, informando-os sobre a importância da aprovação da lei do ato médico. Foram distribuídos cartazes e a cartilha O ATO MÉDICO para todos os médicos no País. PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 25(SUBSTITUTIVO), DE 2002 Dispõe sobre o exercício da Medicina. O CONGRESSO NACIONAL decreta: Art. 1º O médico desenvolverá suas ações no campo da atenção à saúde humana para: I – a promoção da saúde; II – a prevenção, o diagnóstico e o tratamento das doenças; III – a reabilitação dos enfermos. Parágrafo único. São atos privativos de médico a formulação do diagnóstico médico e a prescrição terapêutica das doenças. Art. 2º Compete ao Conselho Federal de Medicina definir, por meio de resolução, os procedimentos médicos experimentais, os aceitos e os vedados, para utilização pelos médicos. Art. 3º São privativas de médico as funções de coordenação, chefia, direção técnica, perícia, auditoria, supervisão e ensino vinculadas, de forma imediata e direta, a procedimentos médicos. Parágrafo único. A direção administrativa de serviços de saúde e as funções de direção, chefia e supervisão que não exijam formação médica não constituem funções privativas de médico. Art. 4º A infração aos dispositivos desta Lei configura crime de exercício ilegal da Medicina, nos termos do art. 282 do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940). Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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