Tendo em vista o Edital nº. 12, de 01/05/2002, publicado no jornal “A GAZETA” do dia 12/06/2002, da UFES, Universidade Federal do Espírito Santo, para Concurso Público para vários cargos de nível superior, dentre eles o de Médico, na área ginecologia e obstetrícia (maternidade), cuja exigência para o preenchimento da vaga, curso superior em Medicina, registro no CRM-ES, residência médica em Ginecologia e Obstetrícia com registro no MEC, bem como certificado de participação em curso de adestramento em fórceps, este Regional encaminhou um ofício, ao Secretário de Controle Externo do Tribunal de Contas da União, pedindo que fossem tomadas as devidas providências, haja vista que uma vez inscrito no CRM, o médico está devidamente habilitado para o exercício da Medicina em qualquer de suas áreas de especialidades, desde que reconhecida pelo conselho Federal de Medicina. Informou ainda o CRM-ES que ginecologia e obstetrícia é uma área de especialidade da Medicina, porquanto para atender aos requisitos do cargo ofertado pela UFES no Edital em questão, é suficiente que o médico seja um especialista, portador do respectivo título. Desta forma, a exigência constante do referido Edital, no que diz respeito ao “curso de adestramento em fórceps”, sugere uma discriminação, haja vista que as atividades da especialidade de ginecologia e obstetrícia, são muito mais abrangentes, o que significa dizer que para ser um especialista em ginecologia e obstetrícia, o médico, certamente, é um conhecedor de adestramento em fórceps. Em resposta ao requerimento, o TCU entendeu não haver amparo legal na exigência da UFES e nos enviou cópia do valioso Acórdão, resultado do julgamento do processo nª. TC-012.197/2002-3 do seguinte teor: “9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, de representação sobre restrição, à inscrição de candidatos em concurso público, em amparo legal, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razoes expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de admissibilidade estabelecidos no artigo 237, III, c/c artigo 235, do Regimento Interno/TCU, para, no mérito, considera-la procedente; 9.2. determinar à UFES que não inclua em Edital de concurso para provimento de cargos exigências de requisitos não estabelecidos em lei, conforme determina o artigo 5º, § 1º, da Lei nª. 8.112/90; 9.3. dar ciência deste Acórdão, bem como do relatório e voto que fundamentam, ao Conselho Regional de Medicina do Estado do Espírito Santo; 9.4. determinar o arquivamento dos autos”. Dra. Magda Barreto Assessora Jurídica do CRM-ES
Concurso Público: Vitória no TCU
08/07/2003 | 03:00