Há aproximadamente três anos, julho de 2001, não havia possibilidade de haver conciliação entre partes em procedimentos éticos nos Conselhos de Medicina. Com o advento do novo Código de Processo Ético-Profissional dos Conselhos de Medicina, aprovado pela Resolução CFM 1.617/2001, que passou a vigorar na data de sua publicação no Diário Oficial da União, de 16 de julho de 2001, surgiu a possibilidade da conciliação entre partes em procedimento ético. Vale ressalvar que a Conciliação em processos repressivos, como são os procedimentos éticos nos Conselhos de Medicina era totalmente vedada pela legislação brasileira, até que a Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, que criou o Juizado Especial Cível e Criminal, facultou ao Estado, através do Ministério Público, a fazer as denominadas “transações penais” nos fatos que em tese apresentam-se como infrações penais de pequeno potencial ofensivo, ou sejam, as contravenções penais e os crimes em que lei penal comine pena máxima não superior a um ano, em regra. Pois bem! Esta lei sem dúvida influenciou na alteração do atual Código de Processo-Ético Profissional dos Conselhos de Medicina, no sentido de prever, em seu artigo 9º, caput, que diz: “Será facultada a conciliação das denúncias de possível infração ao Código de Ética Médica, com a expressa concordância das partes, até o encerramento da sindicância.” Como visto, ao Tribunal Regional de Ética do CRM/ES é facultado fazer conciliação entre as partes, porém da mesma forma que a Lei nº 9.099/1995 prevê os requisitos para a composição, o Código Processual Ético também preconiza. E são estes os requisitos: que seja feita a conciliação até o encerramento da sindicância (sendo vedada, após a abertura de PEP); que não estejam em discussão certos bens jurídicos denominados indisponíveis, como: a vida, a integridade corporal e a liberdade, apenas como exemplos; e, que não haja qualquer tipo de acerto pecuniário, visando reparação, ressarcimento ou punição da parte culpada (por ser questão de competência do Poder Judiciário). Contudo, o Tribunal Regional de Ética do CRM/ES tem realizado muitas conciliações, principalmente em relação aos fatos que envolvem colegas (Médicos X Médicos). Existe também a possibilidade do procedimento ético ser suspenso para que as partes possam efetivar um acordo. Nesses casos o Tribunal Regional de Ética do CRM/ES, através do Conselheiro Sindicante, propõe a suspensão do procedimento ético, pelo prazo solicitado e necessário (por exemplo, de três meses) para que as partes se conciliem. Dentro deste prazo, as partes devem manifestar pela consumação do acordo, ou mesmo, o Denunciante deve solicitar a desistência da denúncia; caso contrário o procedimento ético prosseguirá seu curso regular. Quando é efetivada uma conciliação entre as partes nos autos de uma sindicância, o Tribunal Regional de Ética do CRM/ES está obrigado a enviar os termos deste acordo para ser apreciado e homologado, em sessão plenária, sob pena de não surtir os devidos efeitos jurídicos, o que significa dizer que pode ou não ser homologado. Por conseguinte, é importante também esclarecer que da conciliação, devidamente homologada, não caberá recurso de qualquer das partes. Por fim, sugerimos que sempre que possível, o médico faça um acordo ético… Que ninguém saia com espírito de que esteja ganhando ou perdendo, mas que esteja conciliando, isto é que é importante, pois é menos desgastante para as partes em todos os sentidos. Magda Maria Barreto Assessora Jurídica CRM/ES

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