CRM-ES Ofício n.º 010/2002 Circular – Tribunal de Ética Vitória (ES) – 13 de setembro de 2002 Assunto: Limitação da Publicidade Médica pelo Código de Ética Prezado(a) Doutor(a), A respeito do assunto, temos a informar e esclarecer o seguinte: A conduta do médico com relação à sua exposição nos veículos de comunicação – rádios, TV’s, jornais e revistas – é cada vez mais questionada, sendo motivo de abordagem no Código de Ética. Na verdade, conforme determina o Código, não é difícil para este profissional de Saúde adotar uma postura correta, sem ataques a outros profissionais, na maioria das vezes colegas de trabalho, ou mesmo sequer procurando divulgar um serviço que pode oferecer e que normalmente, por não ser exclusivo, deve propiciar ao paciente a oportunidade de buscá-lo em outras fontes. O médico não deve procurar a autopromoção, mas sim promover a Medicina. Com isso, ele próprio sairá fortalecido, mediante o fortalecimento da profissão. O capítulo XIII do Código de Ética Médica define os limites para a publicidade e trabalhos científicos conforme podemos constatar nos artigos 131 e 132, do mesmo capítulo, que preceituam o seguinte: “Art. 131 – É vedado ao médico: Permitir que sua participação na divulgação de assuntos médicos, em qualquer veículo de comunicação de massa, deixe de ter caráter exclusivamente de esclarecimento e educação da coletividade.” Para exemplificar, gostaríamos de citar a seguinte situação que fere o artigo acima: médico em programa de rádio ou televisão, abordando assunto de interesse público, propagação de uma doença grave infecciosa, declara que somente em seu serviço ou em seu laboratório ou consultório, é possível a realização adequada de tal ou qual exame. É prática, infelizmente não rara, de autopromoção de alguns colegas; que habitualmente vimos nos jornais leigos ou nos noticiários da televisão. “Art. 132 – É vedado ao médico: Divulgar informação sobre assunto médico de forma sensacionalista, promocional, ou de conteúdo inverídico.” Semelhante ao anterior, na maioria das vezes, a divulgação de forma sensacionalista ou contendo inverdades tem caráter de autopromoção de seu divulgador. Não pode o médico dizer mentiras sobre nenhum assunto médico ou legal sobre qualquer pretexto. O médico deve ser cauteloso e medir suas palavras quando fala ao público, para que suas colocações sejam realmente úteis e verdadeiras à população e não a si próprio. A divulgação de assuntos médicos é importante e deverá cercar-se de cuidados, revelando ao público apenas os conhecimentos necessários, a fim de que ele possa lutar contra as doenças, prevenindo-as, e nesse momento seu interesse deve confundir-se com o da saúde pública. Porém, para que os assuntos médicos sejam divulgados, há que se obedecer a um conjunto de normas que surgiram naturalmente ao longo dos anos, decorrentes do próprio desenvolvimento da Medicina. Estamos vivendo em uma época em que o conhecimento científico não está mais restrito às universidades. E este conhecimento é a todo momento rastreado em bibliotecas, Internet e pela própria imprensa. À medida que a Ciência Médica se desenvolveu, surgiram importantes mudanças no horizonte social e as técnicas de interação entre o Homem e a Ciência e entre o Homem e outro Homem suscitaram profundas alterações no comportamento do ser humano. Inevitavelmente surgiram as leis, como uma necessidade de estabelecer limites para as criaturas. Houve uma mudança radical nos paradigmas que norteavam o comportamento humano e as leis que surgiram também ousaram disciplinar a publicidade na área médica. Mesmo que desconheçamos o teor da lei, o bom senso nos ensina que as informações devem ser passadas à população de uma forma cuidadosa para que não se torne prejudicial a essa mesma população. Se, porventura, essas informações não forem repassadas de maneira adequada, por pessoas qualificadas, as conseqüências poderão ser funestas. A população deve ser devidamente informada, evitando-se distorções no conhecimento que está sendo ministrado, a fim de que ela não tome decisões erradas ou precipitadas e, sobretudo, que não se sinta no direito de julgar o médico como profissional nem sua conduta terapêutica, o que nesse caso sempre acontece. Não podemos ignorar o grande alcance que têm os órgãos de comunicação, e a capacidade que possuem de modificar o comportamento e a conduta humana, formando conceitos positivos ou negativos acerca de qualquer assunto ou pessoa. Determinadas informações, quando veiculadas levianamente pela imprensa, causam um verdadeiro desespero à população, tornam-se prejudiciais e podem confundir a coletividade e também a classe médica. A categoria médica, por sua vez, dispõe de fontes científicas inesgotáveis para a aquisição de conhecimentos médicos, que são as publicações oficiais da categoria, dispensando, desta forma, informações por meio de jornais, revistas ou televisão que não possuam caráter científico. Analisar previamente o conteúdo dessas matérias pertinentes a área médica e emitir parecer sobre a publicação ou não das mesmas, é tarefa do Conselho Regional de Medicina. A divulgação de assuntos médicos não deve visar em momento algum a propaganda pessoal, não deve conter inverdades e nem deve ser usada para que o profissional possa se autopromover. Deve ser evitada a publicidade imoderada, que é aquela que põe no mesmo nível e compara erroneamente o médico com o comerciante, o consultório com o balcão e a Medicina com o comércio. Quando se pretende divulgação de qualquer tema inerente à área médica, deve-se ter o objetivo de esclarecer e educar a coletividade. Naturalmente, existem Decretos, Resoluções e Leis que normatizam e disciplinam a conduta dos profissionais médicos, também no campo da publicidade. Temos conhecimento, por exemplo, de que não é permitido ao médico a participação em anúncios de empresas comerciais de qualquer natureza, a apresentação em público de técnicas e métodos científicos que devem ser restritos ao ambiente médico profissional, bem como trazer ao público quaisquer informações inverídicas. Atenciosamente, Dr. João Gualberto de Souza Carvalho Conselheiro do CRM-ES
Código de Ética limita publicidade médica
02/01/2003 | 00:00