Senhor Presidente, Tendo em vista consultas enviadas a este Conselho Federal de Medicina, sobre a anuidade de médicos com mais de 70 anos, transcrevemos abaixo, parecer da Assessoria Jurídica deste Conselho Federal de Medicina, sobre o assunto em pauta: “A anuidade é tratada pelo Supremo Tribunal Federal como tributo. Sendo assim, o ato de cancelar a isenção é privativo de Lei. Com relação ao artigo 32, (SÍMBOLO DE PARÀGRAFO) 3º do Regimento Interno do CFM, tal dispositivo foi editado na vigência da Lei 9.649/98, que transformava os Conselhos de Fiscalização em entidades privadas e a anuidade era tratada como uma espécie de contribuição. A Lei 9.649/98, nesta parte, foi julgada inconstitucional pela ADIN-1717. Logo, a anuidade voltou a ser tributo e a isenção prevista no Regimento Interno apresenta-se incorreta”. Portanto, a anuidade deve ser cobrada no mesmo valor para todos os médicos inscritos, independentemente da idade. No ensejo, renovamos a V.S.ª nossos cordiais cumprimentos. Atenciosamente, Dr. Genário Alves Barbosa Diretor
Circular CFM nº 061/2003-SF
11/06/2003 | 03:00