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Conselho Federal de Medicina

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Preocupado com a exagerada e até vulgarizada divulgação de métodos e produtos relacionados com a medicina estética, o Conselho Federal de Medicina, CFM, instaurou, em dezembro, para discutir os procedimentos que envolvem a estética e a medicina, a Câmara Técnica sobre Produtos e Técnicas em Procedimentos Estéticos. De acordo com o conselheiro coordenador da Câmara, Antônio Pinheiro, “constatamos a necessidade de regulação do comportamento médico no que diz respeito ao uso de ‘produtos’ e ‘técnicas’ que, meteoricamente, aparecem e desaparecem do mercado”. “É importante que os médicos e os pacientes tenham os esclarecimentos necessários sobre os procedimentos que unem a medicina e a estética, para evitarmos problemas para ambas as partes”, afirma o conselheiro Ricardo Baptista, cirurgião plástico, que também integra a Câmara. Cirurgias de lipoaspiração Além da criação da Câmara Técnica sobre Produtos e Técnicas em Procedimentos Estéticos, o CFM editou a Resolução n° 1.711/2003, estabelecendo parâmetros de segurança a serem observados nas cirurgias de lipoaspiração. De acordo com Antônio Pinheiro, “as medidas definidas pelo CFM consideram que as cirurgias de lipoaspiração representam elevado percentual das cirurgias plásticas; enquanto aumentam os casos de intercorrência e complicações”. Para disciplinar a prática deste procedimento , o CFM reconhece a técnica de lipoaspiração como válida e consagrada no arsenal da cirurgia plástica, desde que haja indicações precisas para correção do contorno corporal em relação à distribuição do tecido adiposo subcutâneo. Estas cirurgias não devem ser indicadas para emagrecimento. Para a execução da lipoaspiração será exigido treinamento específico, sendo indispensável habilitação prévia em cirurgia geral. Além disso, a lipoaspiração deverá ser executada em sala de cirurgia equipada para atendimento de intercorrências inerentes a qualquer ato cirúrgico e as específicas daquele. Quando houver sedação intravenosa, bloqueios peridurais, raquianestesias e anestesias gerais é obrigatória a participação do anestesiologista no procedimento , só se dispensando sua presença quando o ato cirúrgico for de pequeno porte e executado sob anestesia local, sem sedação endovenosa. A resolução recomenda, também, que a alta do paciente deve observar os parâmetros estabelecidos na Resolução CFM nº 1.409/94, mesmo para aqueles em regime não-ambulatorial.

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