Em Resolução de nº 1.718/2004, publicada no Diário Oficial –três de maio de 2004-, o Conselho Federal de Medicina (CFM) determinou ser vedado o ensino de atos médicos privativos sob qualquer forma de transmissão de conhecimentos, a profissionais não-médicos, inclusive àqueles pertinentes ao suporte avançado de vida, exceto o atendimento de emergência à distância, até que sejam alcançados os recursos ideais. A Resolução proíbe a prática supracitada, observando a exceção nos casos que envolvem atendimento de emergência à distância, através da telemedicina, sob orientação e supervisão médica, conforme regulamentado pela Resolução CFM nº 1.643/2002. Fica estabelecido que os procedimentos médicos ensinados em cursos de suporte avançado de vida são atos médicos privativos, devendo ser ensinados somente a médicos e estudantes de Medicina. Ainda segundo a norma, a capacitação em suporte básico de vida deve ser garantida a qualquer cidadão, desde que não haja o ensino de atos privativos dos médicos. Os diretores técnicos de instituições de saúde serão responsabilizados, se permitirem tal ensino a profissionais não-médicos. O CFM considera que os Conselhos de Medicina têm a obrigação de zelar e trabalhar por todos os meios ao seu alcance para o perfeito desempenho ético da medicina e que o alvo da atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional. Compreende também que o campo de trabalho médico se tornou muito concorrido por agentes de outras profissões e que os limites interprofissionais entre as diversas categorias nem sempre estão bem definidos. Além disso, cita outros instrumentos normativos, como o Parecer CFM nº 44/2001, sobre as limitações concernentes ao uso e ensino de técnica de manuseio de desfibriladores automáticos; o Parecer CFM nº 26/2003, segundo o qual os cursos que ensinam atos médicos só podem ter como alunos médicos e/ou estudantes de medicina; o Parecer CFM nº 03/2004, segundo o qual os atos de diagnóstico e indicação terapêutica devem ser realizados exclusivamente por médicos, não podendo os demais profissionais ser treinados pelos médicos para este objetivo; o disposto no art. 3º da Resolução CFM nº 1.627/2001, segundo o qual o ensino dos procedimentos médicos privativos inclui-se entre os atos médicos e devem ser exercidos unicamente por médico; e o conteúdo do art. 30 do Código de Ética Médica, que veda ao médico delegar a outros profissionais atos ou atribuições exclusivos da profissão médica Leia a íntegra da resolução: RESOLUÇÃO CFM Nº 1.718/2004 (Publicada no D.O.U. de 03.5.04 , seção 1 , p. 125) É vedado o ensino de atos médicos privativos, sob qualquer forma de transmissão de conhecimentos, a profissionais não-médicos, inclusive àqueles pertinentes ao suporte avançado de vida, exceto o atendimento de emergência a distância, até que sejam alcançados os recursos ideais. O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e CONSIDERANDO que os Conselhos de Medicina têm a obrigação de zelar e trabalhar por todos os meios ao seu alcance para o perfeito desempenho ético da Medicina; CONSIDERANDO que o alvo da atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional; CONSIDERANDO que o campo de trabalho médico se tornou muito concorrido por agentes de outras profissões e que os limites interprofissionais entre essas categorias nem sempre estão bem definidos; CONSIDERANDO o disposto no Parecer CFM nº 44/2001 sobre as limitações concernentes ao uso e ensino de técnica de manuseio de desfibriladores automáticos; CONSIDERANDO o teor do Parecer CFM nº 26/2003, segundo o qual os cursos que ensinam atos médicos só podem ter como alunos médicos e/ou estudantes de Medicina; CONSIDERANDO o teor do Parecer CFM nº 03/2004, segundo o qual os atos de diagnóstico e indicação terapêutica devem ser realizados exclusivamente por médicos, não podendo os demais profissionais ser treinados pelos médicos para este objetivo; CONSIDERANDO o disposto no art. 3º da Resolução CFM nº 1.627/2001, segundo o qual o ensino dos procedimentos médicos privativos inclui-se entre os atos médicos e devem ser exercidos unicamente por médico; CONSIDERANDO o conteúdo do art. 30 do Código de Ética Médica, que veda ao médico delegar a outros profissionais atos ou atribuições exclusivos da profissão médica; CONSIDERANDO que nos cursos de suporte avançado de vida são ensinados procedimentos invasivos, caracterizados como atos médicos; CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na Sessão Plenária de 16 de abril de 2004, com supedâneo nos Pareceres CFM nºs. 44/2001, 26/2003 e 03/2004, RESOLVE: Art. 1o – É vedado ao médico, sob qualquer forma de transmissão de conhecimento, ensinar procedimentos privativos de médico a profissionais não-médicos. Parágrafo único – São exceções os casos envolvendo o atendimento de emergência a distância, através da Telemedicina, sob orientação e supervisão médica, conforme regulamentado pela Resolução CFM nº 1.643/2002, até que sejam alcançados os recursos ideais. Art. 2o – Os procedimentos médicos ensinados em cursos de suporte avançado de vida são atos médicos privativos, devendo ser ensinados somente a médicos e estudantes de Medicina. Art. 3o – A capacitação em suporte básico de vida deve ser garantida a qualquer cidadão, desde que não haja o ensino de atos privativos dos médicos. Art. 4º – Os diretores técnicos de instituições de saúde serão responsabilizados se permitirem o ensino de atos médicos privativos a profissionais não-médicos. Art. 5º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Brasília-DF, 16 de abril de 2004. EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE RUBENS DOS SANTOS SILVA Presidente Secretário-Geral

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