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Conselho Federal de Medicina

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O Conselho Federal de Medicina (CFM) divulgou nota nesta quinta-feira (14) na qual recomenda aos médicos brasileiros a não prescreverem a fosfoetanolamina sintética para tratamento de câncer até que a eficácia e a segurança da substância sejam reconhecidas por evidências científicas. No texto aprovado pelo plenário do CFM, a autarquia federal se manifesta contrária à sanção da Lei nº 13.269/16, que autoriza o uso da fosfoetanolamina por pacientes diagnosticados com neoplasia maligna.

Em março, o CFM, a Associação Médica Brasileira (AMB) e a Sociedade Brasileira de Oncologia Clínica (SBOC) já alertavam para a liberação do uso da fosfoetanolamina sem que o medicamento passe por todas as fases dos testes clínicos. No artigo intitulado “O perigoso caso da ‘pílula do câncer’”, os presidentes das três entidades se posicionaram contra o então projeto de lei, que entendiam se “risco à saúde pública e um agravo ao poder constituído das entidades médicas”.

CONFIRA ABAIXO A ÍNTEGRA NA NOTA DO CFM AOS MÉDICOS E À SOCIEDADE:

Posição do CFM sobre a sanção da Lei nº 13.269/2016

Na hierarquia das normas, prevalecem as leis sobre as resoluções. Assim, com base no princípio da legalidade, a Lei nº 13.269/2016, publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (14), permite ao médico a prescrição da fosfoetanolamina.

Não obstante, é um dever institucional do Conselho Federal de Medicina (CFM) alertar os médicos e a sociedade brasileira sobre a necessidade de pesquisas clínicas que possam assegurar a eficácia e segurança dessa substância para posterior uso na rotina da prática médica, de acordo com as disposições contidas na Resolução CFM nº 1.931/2009, o Código de Ética Médica (CEM), e com respaldo na Lei nº 12.842/2013, a Lei do Ato Médico, que em seu artigo 7º, atribui ao CFM o reconhecimento do que é terapêutica experimental em medicina no País.

Portanto, o CFM não recomenda a incorporação da fosfoetanolamina no arsenal terapêutico antineoplásico até o seu reconhecimento científico com base em evidências, de sua eficácia e segurança, a serem obtidas nas conclusões de pesquisas clínicas.

Brasília, 14 de abril de 2016.

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

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