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Preocupado com a exagerada e até vulgarizada divulgação de métodos e produtos relacionados com a medicina estética, o CFM instaurou, em dezembro, a Câmara Técnica sobre Produtos e Técnicas em Procedimentos Estéticos para discutir os procedimentos em medicina estética. De acordo com o conselheiro coordenador da Câmara, Antônio Pinheiro, “constatamos a necessidade de regulação do comportamento médico no que diz respeito ao uso de ‘produtos’ e ‘técnicas’ que, meteoricamente, aparecem e desaparecem do mercado”. “É necessário que os médicos e os pacientes tenham os esclarecimentos necessários sobre os procedimentos em medicina estética para evitarmos problemas para ambas as partes” afirma o conselheiro Ricardo Baptista, cirurgião plástico, que também integra a Câmara. Cirurgias de lipoaspiração Além da criação da Câmara Técnica sobre Produtos e Técnicas em Procedimentos Estéticos, o CFM edita também no mês de dezembro uma resolução, estabelecendo parâmetros de segurança que devem ser observados nas cirurgias de lipoaspiração. De acordo com Antônio Pinheiro, “as medidas definidas pelo CFM levam em conta que as cirurgias de lipoaspiração ocupam, hoje, um percentual elevado dentre as cirurgias plásticas e o aumento na ocorrência de casos de intercorrências e complicações ocorridas na execução da lipoaspiração em diversos locais do país”. Para disciplinar a prática deste procedimento, o CFM reconhece a técnica de lipoaspiração como válida e consagrada dentro do arsenal da cirurgia plástica, com indicações precisas para correções do contorno corporal em relação à distribuição do tecido adiposo sub cutâneo. Esclarecendo que estas cirurgias não devem ter indicação para emagrecimento. Para executar a lipoaspiração é exigido um treinamento específico, sendo indispensável a habilitação prévia em área cirúrgica geral, que permita a abordagem invasiva do método, a prevenção, o reconhecimento e tratamento de complicações possíveis. Além disto, a lipoaspiração deve ser executada em salas de cirurgias equipadas para atendimento de intercorrências inerentes a qualquer ato cirúrgico. Nas sedações endovenosas bloqueios peridurais, raquianestesias e anestesias gerais é obrigatória a participação do anestesiologista só sendo dispensável sua presença quando o ato cirúrgico for de pequeno porte e executado sob anestesia local sem sedação endovenosa. A resolução recomenda também que alta do paciente deve observar os parâmetros estabelecidos na Resolução CFM nº 1.409/94, mesmo para os pacientes em regime não ambulatorial.

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