O Conselho Federal de Medicina (CFM) divulgou nesta quarta-feira (25), nota com esclarecimentos sobre as regras da publicidade e propaganda médicas. Segundo a autarquia, permanecem válidas todas as normas éticas que disciplinam e limitam a publicidade e a propaganda médicas. “A conversão da Medida Provisória nº 881 na Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, não impacta na questão ética do exercício da medicina”, explicou em documento encaminhado aos médicos e à sociedade.

Veja a seguir a íntegra da nota do CFM:

 

NOTA AOS MÉDICOS E À SOCIEDADE

Esclarecimentos sobre as regras da publicidade/propaganda médicas

O Conselho Federal de Medicina (CFM) esclarece à população e à classe médica que permanecem válidas todas as normas éticas que disciplinam e limitam a publicidade e a propaganda médicas e outras matérias. Desse modo, estão vigentes as Resoluções CFM nº 788/1977, 1595/2000, 1633/2002, 1836/2008, 1974/2011, 2126/2015, 2129/2015, 2133/2015 e 2170/2017, que tratam sobre o tema, sendo que a fiscalização dos CRMs permanecerá inalterada.

A conversão da Medida Provisória nº 881 na Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, (Denominada Lei da Liberdade Econômica), não impacta na questão ÉTICA DO EXERCÍCIO DA MEDICINA. Isso acontece porque a recém editada lei regula a liberdade econômica, estabelecendo em seu artigo 4º que “é dever da administração pública e das demais entidades que se vinculam a esta Lei, no exercício de regulamentação de norma pública pertencente à legislação sobre a qual esta Lei versa, exceto se em estrito cumprimento a previsão explícita em lei, evitar o abuso do poder regulatório de maneira indevida: ”

Ressalte-se que o artigo 5º, alínea “d””, da Lei nº 3.268/57, estabelece que “são atribuições do Conselho Federal – votar e alterar o Código de Deontologia Médica, ouvidos os Conselhos Regionais””, sendo, o Código de Ética Médica o espelho da vontade da Classe Médica, representada pelos médicos eleitos que compõe o CFM e CRMs.

Além disso, conforme estabelece o artigo 2º da Lei nº 12.842/2013 (Lei do Ato Médico) “o objeto da atuação do médico é a saúde do ser humano e das coletividades humanas, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo, com o melhor de sua capacidade profissional e sem discriminação de qualquer natureza”.

Assim, a atividade médica não deve ser considerada de maneira finalística como atividade econômica/financeira. Ainda é importante salientar que a publicidade médica tem sua regulamentação no Decreto nº 4113/42, o qual se encontra em vigência e recepcionado pela Constituição Federal.

Desse modo, no caso das normas ÉTICAS, inclusive as que versam sobre publicidade médica e outras matérias, a regulamentação exercida pelos Conselhos de Medicina não é INDEVIDA, nem busca restringir o mercado de trabalho e a liberdade econômica, tendo por principal objetivo a proteção da saúde da população e o perfeito desempenho ético da Medicina, conforme expressa previsão legal.

Importante sublinhar também que o Poder Judiciário vem reiteradamente reforçando a legalidade das normas do CFM que tratam da publicidade e propaganda médica, inclusive quando ainda em vigência a MP 881 (agora Lei nº 13.874/19).

Portanto, toda a regulamentação do CFM em relação à matéria ética, especialmente a publicidade médica, continua válida, com fundamento expresso, e referendada pelo Poder Judiciário. Entendimentos diversos deste acima estabelecido carecem de base legal, jurídica e técnica.

   

Brasília, 25 de setembro de 2019.

 

 

 

 

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