
O Conselho Federal de Medicina (CFM) publicou o Parecer nº 15/2026, que estabelece que empresas de telessaúde que realizam atos médicos por meio da telemedicina devem cumprir integralmente as normas previstas para estabelecimentos assistenciais médicos, incluindo a obrigatoriedade de diretor técnico e diretor clínico.
Segundo o parecer, relatado pelo conselheiro federal Francisco Eduardo Cardoso Alves, plataformas digitais, aplicativos e demais intermediadoras de serviços médicos são reconhecidos como ambientes médicos virtuais e, portanto, estão sujeitos à fiscalização do Sistema CFM/CRMs.
Veja a norma completa aqui:
https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/pareceres/BR/2026/15
O texto também reforça que a ausência de sede física não afasta a obrigatoriedade de constituição de Comissão de Ética Médica, quando atendidos os critérios previstos nas normas do CFM.
Outro ponto abordado é a possibilidade de realização de assembleias e eleições por meio digital. O parecer considera juridicamente válida a utilização de tecnologias digitais para esses processos, desde que sejam garantidos requisitos como identificação segura dos votantes, sigilo, integridade e auditabilidade do sistema.
A norma destaca ainda que a responsabilidade técnica nas empresas de telessaúde inclui a segurança das informações, a guarda de prontuários eletrônicos, a proteção de dados e a preservação do sigilo médico e da autonomia profissional.