Como consequência da atuação do Conselho Federal de Medicina (CFM), o Congresso Nacional manteve o veto total presidencial ao Projeto de Lei da Câmara (PL) nº 75, de 2014, que propunha novas atribuições ao instrumentador cirúrgico. Na avaliação do CFM, o texto promovia confusão entre as competências dessa categoria com as de outros profi ssionais de saúde envolvidos em uma cirurgia.
O CFM trabalhou por esse resultado na votação. Encaminhou ofícios à Presidência da República com argumentos contrários à nova legislação e solicitando o seu veto, e foi prontamente atendido. Na etapa de discussão pelo Congresso Nacional, o CFM também buscou sensibilizar deputados e senadores. Ao final, na Câmara, foram 399 votos favoráveis, 40 contrários, uma abstenção e seis brancos. Dessa maneira, o Senado nem precisou apreciar a matéria.
Operação – O instrumentador cirúrgico é o profissional que prepara e seleciona o material utilizado durante uma operação. A equipe é composta normalmente de cirurgião, primeiro auxiliar, segundo auxiliar (facultativo), anestesista e instrumentador, que é o responsável pela mesa de instrumentos e de materiais e atua fazendo elo com o cirurgião – que chefia os procedimentos – e a enfermagem da sala.
Por lei, a cirurgia é ato privativo do médico. Compete ao cirurgião fazer o diagnóstico e estabelecer a conduta a ser adotada, cabendo-lhe definir a abordagem por meio do plano cirúrgico. Também é dele a competência para tomar todas as decisões, porém o PL nº 75/14 previa que o instrumentador cirúrgico seria dotado de autonomia para proceder e decidir.
Para o CFM, essa autonomia traria confusões de competências com outros profissionais e abriria precedentes para gerar graves conflitos e perturbação na hierarquia profissional.
“O instrumentador cirúrgico não faz qualquer avaliação física ou psíquica dos pacientes. O instrumentador jamais fará prescrições medicamentosas, porque no perfil de suas atribuições está apenas preparar a mesa instrumental cirúrgica, entregar o material cirúrgico ao cirurgião e auxiliares e tratar da assepsia, esterilização e guarda do material. Portanto, inserções que pressuponham tais competências trarão conflitos e dúbias interpretações do papel de um auxiliar do ato cirúrgico”, argumentou o CFM.
Além disso, o CFM avalia que a lei prejudicaria os profissionais da enfermagem ao desconsiderar, entre suas atribuições, a execução de atividades de desinfecção e esterilização e a circulação em sala de cirurgia – “e, se necessário, instrumentar”.