Foi aprovada pelo Conselho Federal de Medicina a Resolução 1669/2003, que dispõe sobre o exercício profissional e os programas de pós-graduação no Brasil do médico estrangeiro e do médico brasileiro formado em faculdade estrangeira. Na Resolução permanece a proibição quanto à realização da Residência Médica para estrangeiros com visto temporário – ao vincular o número de vagas para os programas de pós-graduação para médicos estrangeiros ao máximo de 30% do total de residentes matriculados no primeiro ano da mesma área, os programas de Residência Médica são fortalecidos, desestimulando qualquer iniciativa que procurasse substituí-los. Outro item importante diz respeito ao certificado de conclusão do programa, no qual deve constar que o mesmo não é válido para atuação profissional em território brasileiro. A nova redação proposta regulamenta também a situação do cidadão brasileiro com diploma de Medicina obtido em faculdade estrangeira. A compreensão é a de que o brasileiro que se forma em Medicina no exterior é cidadão brasileiro, mas sua condição de médico é a mesma do médico estrangeiro, até que seu diploma seja revalidado no Brasil, na forma da lei. Enquanto tal não acontece, seu diploma de médico não lhe confere o mesmo status do médico brasileiro. Este, uma vez registrado no CRM, está apto a exercer a Medicina em território pátrio em toda a sua plenitude, tendo garantidas a liberdade e autonomia para a execução dos atos médicos. Para o conselheiro relator, Mauro Brandão Carneiro, a resolução atende fielmente os anseios dos colegas estrangeiros que vêm buscar no Brasil o aprimoramento profissional, bem como as necessidades das instituições que oferecem os programas de ensino de pós-graduação para médicos estrangeiros.

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