O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3268/57, regulamentada pelo Decreto nº 44.045/58 e, de acordo com a decisão proferida na sessão de julgamento do PEP Nº 360/93, realizado em 10.04.03 pela 1ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso interposto , mantendo a decisão contida no Acórdão nº 120/99, deste Conselho vem aplicar ao médico Dr. Luiz Augusto Loureiro, CRM nº 2871 a pena de Censura Pública em Publicação Oficial prevista na letra c, do art.22, da Lei nº 3268/57, por infração aos arts. 17 e 45 do Código de Ética Médica considerando que comete grave infração ética o médico que deixa de cumprir as determinações do Conselho de Medicina e que, investido na função de direção, não assegura as condições mínimas para o desempenho ético profissional da medicina, permitindo a ingerência de pessoas leigas na prática médica e dentro do hospital sob sua responsabilidade. Salvador, 28 de novembro de 2003 Cons. Jecé Freitas Brandão Presidente

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