Como os colegas já devem ter notícia, o Conselho Federal de Medicina, CFM, não pôde homologar as eleições que os médicos de Minas Gerais realizaram no dia 20 de agosto com o propósito de eleger o novo corpo de conselheiros do Conselho Regional de Medicina do Estado. O CFM esclarece a seguir os fatos ocorridos em Minas Gerais: -O período de inscrição das chapas para o processo eleitoral para renovação dos membros efetivos e suplentes do Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais, CRM-MG, se estendeu até o dia 16 de junho de 2003, conforme o determinado pela lei Nº 3.268/57, pelo decreto 44.045/58 e pela Resolução do CFM Nº 1.660/2003; -O artigo 15 da Resolução 1.660/03, previa expressamente como prazo final para inscrições de chapas, o dia 16 de junho de 2003 às 18 horas; -No dia 16 de junho foram inscritas duas chapas: a “CHAPA 10 -100% AÇÃO e a CHAPA 33 – DEFESA PROFISSIONAL”. Porém, após as 18 horas, o CRM/MG e o CFM foram intimados, por liminar da justiça, em ação cautelar proposta pelo Sindicato dos Médicos de Minas Gerais a prorrogar a inscrição de chapas por mais 10 dias; -Para concessão dessa liminar, o Sindicato alegou que a Resolução CFM N° 1.660/03 era ilegal e desrespeitava a Lei N° 3.258/57 e o Decreto N ° 44.045/58, portanto deveria ser anulada; -Por causa dessa liminar, no dia 17 de junho, foi inscrita outra chapa para concorrer, a CHAPA 13 – TERCEIRA CHAPA. É oportuno salientar que a Comissão Eleitoral do CRM/MG homologou a inscrição da referida chapa, tão somente para cumprir decisão judicial; -Assim sendo, no dia 17 de junho – um dia após o prazo fatal para inscrição de chapas, encontravam-se inscritas para o pleito 03 chapas, sendo que a denominada CHAPA 13 apresentou seu requerimento após o término do prazo, sobre efeito de liminar. Aguardando o julgamento do mérito; -Na quarta-feira, 10 de setembro de 2003, portanto após a realização da eleição, o Exmo. Sr. Juiz Federal da 12º Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, determinou a revogação da liminar bem como todos os seus efeitos, acarretando de forma direta a anulação da inscrição da CHAPA 13 – Terceira Chapa; -Apurados os resultados ficou claro que a CHAPA 13 obteve votação cerca de seis vezes maior que a diferença encontrada entre a primeira e a segunda colocada. Não resta dúvida, mesmo para um leigo, que o processo eleitoral foi claramente prejudicado, ferindo o princípio da igualdade, bem como toda a legislação pertinente; -Caso o CFM homologasse a eleição tal como ocorreu, considerando nulos os votos dados à CHAPA 13, estaria privando cerca de três mil e quinhentos médicos mineiros de se fazerem representar na mais importante de suas entidades. Diante do exposto, o Conselho Federal de Medicina, em sessão plenária, realizada no dia 11 de setembro de 2003, decidiu não homologar aquela votação marcando novas eleições para o dia 19 de novembro próximo, com único propósito de assegurar a maior representatividade do futuro conselho e não permitir que parcelas significativas dos médicos mineiros fossem excluídas do processo decisório. Edson de Oliveira Andrade Presidente do Conselho Federal de Medicina
Carta aos Médicos do Estado de Minas Gerais
15/09/2003 | 03:00