Como os colegas já devem ter notícia, o Conselho Federal de Medicina, CFM, não pôde homologar as eleições que os médicos de Minas Gerais realizaram no dia 20 de agosto com o propósito de eleger o novo corpo de conselheiros do Conselho Regional de Medicina do Estado. O CFM esclarece a seguir os fatos ocorridos em Minas Gerais: -O período de inscrição das chapas para o processo eleitoral para renovação dos membros efetivos e suplentes do Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais, CRM-MG, se estendeu até o dia 16 de junho de 2003, conforme o determinado pela lei Nº 3.268/57, pelo decreto 44.045/58 e pela Resolução do CFM Nº 1.660/2003; -O artigo 15 da Resolução 1.660/03, previa expressamente como prazo final para inscrições de chapas, o dia 16 de junho de 2003 às 18 horas; -No dia 16 de junho foram inscritas duas chapas: a “CHAPA 10 -100% AÇÃO e a CHAPA 33 – DEFESA PROFISSIONAL”. Porém, após as 18 horas, o CRM/MG e o CFM foram intimados, por liminar da justiça, em ação cautelar proposta pelo Sindicato dos Médicos de Minas Gerais a prorrogar a inscrição de chapas por mais 10 dias; -Para concessão dessa liminar, o Sindicato alegou que a Resolução CFM N° 1.660/03 era ilegal e desrespeitava a Lei N° 3.258/57 e o Decreto N ° 44.045/58, portanto deveria ser anulada; -Por causa dessa liminar, no dia 17 de junho, foi inscrita outra chapa para concorrer, a CHAPA 13 – TERCEIRA CHAPA. É oportuno salientar que a Comissão Eleitoral do CRM/MG homologou a inscrição da referida chapa, tão somente para cumprir decisão judicial; -Assim sendo, no dia 17 de junho – um dia após o prazo fatal para inscrição de chapas, encontravam-se inscritas para o pleito 03 chapas, sendo que a denominada CHAPA 13 apresentou seu requerimento após o término do prazo, sobre efeito de liminar. Aguardando o julgamento do mérito; -Na quarta-feira, 10 de setembro de 2003, portanto após a realização da eleição, o Exmo. Sr. Juiz Federal da 12º Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, determinou a revogação da liminar bem como todos os seus efeitos, acarretando de forma direta a anulação da inscrição da CHAPA 13 – Terceira Chapa; -Apurados os resultados ficou claro que a CHAPA 13 obteve votação cerca de seis vezes maior que a diferença encontrada entre a primeira e a segunda colocada. Não resta dúvida, mesmo para um leigo, que o processo eleitoral foi claramente prejudicado, ferindo o princípio da igualdade, bem como toda a legislação pertinente; -Caso o CFM homologasse a eleição tal como ocorreu, considerando nulos os votos dados à CHAPA 13, estaria privando cerca de três mil e quinhentos médicos mineiros de se fazerem representar na mais importante de suas entidades. Diante do exposto, o Conselho Federal de Medicina, em sessão plenária, realizada no dia 11 de setembro de 2003, decidiu não homologar aquela votação marcando novas eleições para o dia 19 de novembro próximo, com único propósito de assegurar a maior representatividade do futuro conselho e não permitir que parcelas significativas dos médicos mineiros fossem excluídas do processo decisório. Edson de Oliveira Andrade Presidente do Conselho Federal de Medicina

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