Acesse aqui o site do CremamNo dia 17 de agosto, de 9h às 12h, o Conselho Regional de Medicina do Estado do Amazonas (Cremam) realizará, no auditório da autarquia – localizada na Avenida Senador Raimundo Parente- Flores, o III Fórum de Educação Médica Continuada, com o tema “Carreira Médica de Estado”.

A abertura do encontro será conduzida pelo presidente do Cremam, José Bernardes Sobrinho, que falará sobre o “Panorama nacional da carreira médica”. Em seguida, o médico Menabarreto Segadilha França, que também será o moderador da mesa, falará sobre o projeto da “ Carreira médica de Estado no Amazonas (Histórico)”.

Na sequência, o médico Reinado Alves de Menezes explanará sobre o tema “Carreira médica de estado no Amazonas (Estágio atual). Após o intervalo, o defensor público titular da Defensoria Especializada na Proteção e Defesa dos Direitos Relacionados à Saúde Pública do Estado, Arlindo Gonçalves, abordará as “Demandas jurídicas da saúde no interior do Amazonas”.

De acordo com o presidente do Cremam, a linha central do fórum será a Proposta de Emenda à Constituição que define a Carreira Médica de Estado. “Porém, temos a necessidade de adequação às peculiaridades da nossa Região. Por exemplo, os concursos deverão ser feitos para o médico entrar com condições dignas de trabalho no serviço público”, explicou.

Por meio da Emenda Constitucional 80/13, a carreira médica de Estado no Amazonas, foi aprovada, por unanimidade na Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas (Aleam), em dezembro de 2013, carente apenas de regulamentação.
As inscrições são gratuitas e poderão ser realizadas por meio do site www.cremam.org.br. Mais informações: secretariageral.cremam@portalmedico.org.br ou pelo telefone celular: (92) 991427884.

O que diz a EC 80/13 – De acordo com o Art. 182-A da Constituição do Estado do Amazonas, no serviço público estadual e municipal, a medicina é privativa dos membros da carreira única de médico de Estado, organizada e mantida pelo Poder Público Estadual de modo compartilhado com os municípios, de acordo com Lei Complementar, observados os seguintes princípios e diretrizes:
I – a atividade de médicos de Estado, exercida por ocupantes de cargos efetivos, cujo ingresso na carreira dar-se-á mediante concurso público de provas e títulos, com a participação das entidades médicas regionais, devendo as nomeações respeitarem a ordem final de classificação;
II – a investidura para o profissional médico de Estado ficará restrita ao município do interior no qual foi lotado, respeitando a ordem final de classificação dos candidatos aprovados em concurso público de provas e títulos, que será adotada, também para efeito de progressão de carreira, devendo permanecer o interstício mínimo de 04 (quatro) anos;
III – a ascensão funcional do médico de Estado far-se-á, alternadamente, pelos critérios de merecimento e antiguidade; considerando-se para a aferição de merecimento quesitos que levem em consideração o aperfeiçoamento profissional do médico – conforme normas estabelecidas pela Associação Médica Brasileira, pelo Conselho Federal de Medicina e pelo órgão sindical competente, na forma da lei;

IV – o médico de Estado exercerá seu cargo em regime de dedicação exclusiva e não poderá exercer outro cargo ou função pública, nos moldes do disposto no artigo 109, XV desta Constituição;
V – a lei estabelecerá critérios objetivos de lotação e remoção dos médicos de Estado, segundo a necessidade do serviço e considerando, para a elaboração dos requisitos de remoção, a pontuação por lotação em localidades remotas ou de difícil ou perigoso acesso;
VI – o médico de Estado não poderá, no exercício de sua função, a qualquer título ou pretexto, receber honorários, tarifas ou taxas, auxílios ou contribuições de pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nem participar do produto da sua arrecadação, ressalvadas as exceções previstas em lei;
VII – o exercício administrativo e funcional do cargo de médico de Estado será, na forma da lei, regulado e fiscalizado por entidades médicas competentes;
VIII – os médicos estaduais e municipais concursados pelas regras anteriores à promulgação desta Emenda à Constituição constituirão carreira em extinção, sendo-lhes ressalvado o direito de migração para a carreira de médico de Estado, conforme estabelecido em Lei;
IX – a remuneração da carreira do médico de Estado valorizará o tempo de serviço e os níveis de qualificação na área médica e terá seu piso salarial referenciado pelo piso nacional;
X – lei específica fixará remuneração inicial da carreira de médico de Estado, conforme o piso salarial nacional e a reajustará anualmente, de acordo com sua data-base, de modo a preservar seu poder aquisitivo.”

Programação

09:00/09:10h – Abertura
Palestra: Panorama Nacional da carreira médica
Palestrante José Bernardes Sobrinhocirurgião geral, cirurgião vascular e presidente do Cremam
Palestra: Carreira médica de estado no Amazonas (Histórico)
09:10 às 09:40h – Palestrante: Menabarreto Segadilha França, médico e professor da Universidade Federal do Amazonas (Ufam)
Palestra: carreira médica de Estado no Amazonas (Estágio atual)
09:40 às 10:10h – Palestrante: Reinaldo Alves de Menezes, clínico geral com atuação no Sindicato dos Médicos do Estado do Amazonas
Intervalo
10:10 às 10:20h – Palestra: Demandas jurídicas da saúde no interior do Amazonas
10:20 às 10:50h – Palestrante: Arlindo Gonçalves  – defensor público
10:50 às 11:40h – DEBATES
11:40hs – Encerramento
 

 

 

Fonte: Cremam

Flickr Youtube Twitter LinkedIn Instagram Facebook
Освежите свой азарт с казино Вавада! Перейдите на зеркало официального сайта Вавада. Здесь вы найдете уникальные игры и выгодные бонусы, которые увеличат ваш шанс на большие выигрыши.
namoro no brasil
Aviso de Privacidade
Nós usamos cookies para melhorar sua experiência de navegação no portal. Ao utilizar o Portal Médico, você concorda com a política de monitoramento de cookies. Para ter mais informações sobre como isso é feito, acesse Política de cookies. Se você concorda, clique em ACEITO.