É vedado ao médico: Deixar de atestar atos executados no exercício profissional, quando solicitado pelo paciente ou seu responsável legal. Parágrafo único – O atestado médico é parte integrante do ato ou tratamento médico, sendo o seu fornecimento direito inquestionável do paciente, não importando em qualquer majoração dos honorários. Artigo retirado do Código de Ética Médica (Resolução CFM 1.246/1998) e Código de Processo Ético-Profissional (Resolução CFM 1.617/2001), 6ª edição.
Capítulo X – Atestado e Boletim Médico – Art. 112
21/02/2005 | 03:00