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“Intimidade, privacidade e direito de imagem do paciente e dos que trabalham nos estabelecimentos de saúde são valores humanos estabelecidos na Constituição Federal, na condição de direito individual e, em defesa desse direito fundamental, tem de prevalecer a preocupação de preservá-los”.

Foi ancorado nessas garantias constitucionais que o Conselho Federal de Medicina (CFM) aprovou seu Parecer nº 05/2016, que veda a instalação de câmeras filmadoras e de gravação nas salas de atendimento a pacientes nos serviços de emergência. O documento responde à consulta de um pesquisador da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), que solicitou opinião do conselho sobre o uso de câmeras desse tipo nas instalações de seu local de trabalho. No caso específico, estavam instaladas em unidades de reanimação, com intuito educativo e de melhoria no atendimento assistencial.

Segundo o consulente, o uso dos aparelhos se justificaria, pois uma das estratégias para a melhora sustentada na adesão aos protocolos pode ser obtida com a avaliação retrospectiva do atendimento prestado por meio da análise de filmagens. Esse processo foi chamado de “feedback visual”. Para o relator do Parecer nº 05/2016, conselheiro José Albertino Souza, no entanto, apesar do pretenso caráter educativo e do benefício social alcançado com a melhoria dos protocolos, existem outras maneiras mais éticas de atingir os resultados esperados.

“Para fins educativos e acadêmicos, é recomendado, por exemplo, o treinamento da equipe em programas de educação médica continuada realizados em laboratórios com manequins, por equipe especializada nesse tipo de capacitação, simulando situações reais, as quais podem ser filmadas e analisadas de forma retrospectiva”, lembrou o conselheiro.

Em seu parecer, o relator destaca ainda que a filmagem durante atendimento – quando não seja própria do procedimento médico realizado (videolaparoscopia, videoartroscopia etc.) – exigiria a obtenção prévia de autorização do paciente ou de seu responsável legal, de forma livre e esclarecida, assim como o consentimento de todos os profissionais de saúde envolvidos no atendimento prestado.

“Como conseguir o consentimento livre e esclarecido de todos os envolvidos numa unidade de reanimação de serviço de emergência? O atendimento a paciente em sala de reanimação de serviço de emergência é situação bastante dramática, pois geralmente apresenta risco de morte iminente e, nesse local, sua vontade não prevalece em vista da necessidade imperiosa de atendimento médico”, asseverou Souza.

O Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE) é o documento a ser assinado pelo paciente antes de um procedimento médico invasivo. Há critérios específicos que devem ser observados em sua elaboração e obtenção. A Recomendação CFM nº 5/2015, destinada aos médicos brasileiros, aponta, por exemplo, que o TCLE deve ser claro e pertinente; apresentar os objetivos esperados, benefícios, riscos, duração do procedimento, possíveis efeitos colaterais e complicações; ser escrito em letra de tamanho, no mínimo, 12; possuir espaços em branco para que o paciente possa, caso queira, acrescentar perguntas a serem respondidas pelo médico assistente.

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02 Apr 2016
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