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Profissionais biomédicos e psicólogos não podem praticar a acupuntura. Esse é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que deferiu medida liminar para suspender os efeitos das resoluções que permitiam a prática de acupuntura por esses profissionais, nos autos dos recursos de Agravo de Instrumento interpostos pelo Conselho Federal de Medicina. Assim, a prática da acupuntura está impedida para farmacêuticos, fonoaudiólogos, psicólogos e biomédicos. Os argumentos utilizados pela Assessoria Jurídica do CFM, que serviram de sustentação para a decisão liminar proferida pelo TRF da 1ª Região, destacaram que, em agosto de 1995, foi editada a Resolução CFM n.º 1.455/95 reconhecendo a acupuntura como especialidade médica, porque esta pressupõe uma análise clínica e um diagnóstico, ou seja, trata-se de ato médico. Nessa linha de raciocínio, conclui-se que o Conselho Federal de Biomedicina – CFBM e o Conselho Federal de Psicologia – CFP não detém competência nem autorização legal para tratar de matérias médicas. Em suma, os referidos conselhos contrariaram os normativos legais que limitam sua atuação, pois os profissionais psicólogos e biomédicos não podem exercer atos privativos de médicos, sob pena de se negar vigência à Lei n.º 3.268/57.

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