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O juiz plantonista Jandyr Alyrio Guttemberg da Costa, da 23ª Vara Cível da Comarca de Salvador, concedeu liminar obrigando as seguradoras Bradesco e Sul América a remunerarem os urologistas da Bahia de acordo com a Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos (CBHPM). Em caso de descumprimento da decisão, as empresas terão de arcar com multa diária de R$ 40 mil. A liminar, publicada nesta quinta-feira (22 de julho) no Diário do Poder Judiciário, é resultado de uma ação da Sociedade Brasileira de Urologia (SBU), seção Bahia. “Esta é a primeira decisão judicial decorrente de solicitação de uma Sociedade de Especialidade”, diz o presidente da SBU-Bahia, Modesto Jacobino. Criticando os contratos de adesão, impostos aos médicos pelas seguradoras, o juiz ressalta que “quem vende o serviço (a Acionante) é quem dá o preço dos serviços a serem prestados”. “O comportamento espoliativo, leonino e usurário destas companhias de seguridades sociais na área médica é sabido e notório”, continua o juiz. “O sistema bancário do país, na sua expressão mais genérica, é voraz, causador e estimulador da pobreza e da miséria desta Nação”, afirma. Confira abaixo a íntegra do texto: DECISÃO Evidente que se encontra patenteada, a lesão de natureza coletiva que as Acionadas vêm praticando contra seus segurados, não só pelas elevadas contribuições que pagam, bem como pelos aumentos escorchantes que praticam, sem levar em consideração os índices inflacionários. Este mesmo comportamento editado de maneira e de modo unilateral contra a classe médica, sua maior fornecedora de mão-de-obra especializada, com quem mediante contrato de adesão tipificadamente elaborado unilateralmente pelas Acionadas impõe às Acionantes as tabelas de remuneração e procedimentos médicos, sem que lhes dê a oportunidade de discutir os seus valores remuneratórios, que se tornam incompensatórios, pelos serviços que prestam aos segurados das Acionadas através de intermediação destas que pagam os serviços prestados aos seus segurados. Sendo a natureza jurídica do contrato remuneratório, imposto pelas Acionadas à Acionante e suas congêneres, não poderia, como não pode prevalecer neste tipo de relação jurídica um contrato de adesão mas sim um contrato bilateral e cumulativo bem como por ser remuneratório, oneroso. Conseqüentemente ao contrato de adesão, é extremamente nulo, não sendo capaz de produzir nenhum efeito jurídico de ordem contratual entre as partes, não deixando de se ressaltar de que quem vende o serviço (a Acionante) é quem dá o preço dos serviços a serem prestados, e quem compra combina o seu valor final. O comportamento espoliativo, leonino e usurário destas companhias de seguridades sociais na área médica é sabido e notório, do conhecimento público, que a cada esquina desta metrópole encontra-se os gritos de reclamos pela lesão que sofrem seus usuários, pela falta de atendimento médico, motivado e imposto pelas seguradoras, dos procedimentos médicos que podem ou não serem praticados e que deveriam concretizarem-se dentro do princípio da mais estrita boa-fé, de que deveria se servirem as seguradoras com a classe médica, com a finalidade de não causarem prejuízos irreversíveis à saúde de seus segurados, a ser praticada pelas seguradoras. Fato notório ainda é, portanto, de que os aumentos impostos pela seguradora aos seus segurados são constantes e no que toca a atualização dos honorários que lhes prestam os serviços médicos são insignificantes quando não concedidos. Presume-se portanto diante do comportamento das Acionadas, por ser um fato notório de clamor público que de fato há 10 (dez) anos as Acionadas não proporcionam nenhum aumento de valores remuneratórios dos honorários pagos pelos serviços que lhes são prestados pela classe médica conveniada seja individualmente ou societariamente. Emerge não só dos autos mas do clamor público em favor da Requerente a existência em seu favor do fumus boni juris, e se não concedida a medida cautelar ora requerida o periculum in mora, com grave prejuízo para a autora, cujas razões e fundamentação de peça vestibular inaugural, à luz da documentação acostada aos autos, endosso para integrar a presente decisão de conceder à parte autora a medida cautelar inominada para que sejam as acionadas obrigadas a remunerarem os serviços médicos conveniados de acordo com a Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos, cujo documento encontra-se às fls. 40 dos autos. O sistema bancário do país, na sua expressão mais genérica, é voraz, causador e estimulador da pobreza e da miséria desta Nação, que só almeja os grandes lucros para si e a pobreza da saúde, da alimentação e da moradia para o universo da população. As Acionadas estão assim diante de sua brutal incoerência, intransigência, violando os artigos 3º incisos I, !!! e IV; artigo 7º, incisos IV, V, VI, X e XXXIV; artigo 170, 173, § 4º e 5º e 202, todos da Constituição Federal, bem como os princípios fundamentais que estão contidos no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, principalmente os artigos 6º, 51 § 1º, inciso II e III, artigo 54 e 101 do mesmo diploma legal. Deferida fica assim pelos fundamentos de fato e de direito contidos na presente peça vestibular, e pelas razões acima esposadas acolhidas pelo fumus boni juris e pelo periculum in mora, a medida tutelar ora requerida, ficando culminada a multa de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) diariamente pelo não pagamento dos honorários dos serviços médicos conveniados de acordo com os valores estabelecidos pela FENAM, ou seja, como determina a Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos, ficando as Acionadas como depositárias das deferidas quantias que, em caso de aplicação de multa, deverá ser depositada em cartório até o dia 10 do mês seguinte, que caso não se efetive será convertida em Ação de Depósito que, se não cumprido, importará na aplicação da prisão civil por caracterização da condição de depositárias infiéis, nomeando este Juízo como depositários os Gerentes Financeiros das referidas instituições, na condição de prepostos, sendo que em caso de execução da prisão do depositário infiel a mesma será cumprida caso o Gerente Financeiro tenha nível universitário em sala de estado maior no Quartel dos Aflitos desta Capital. Intime-se. Publique-se. Salvador, 20 de julho de 2004 Jandyr Alyrio Guttemberg da Costa Juiz Plantonista Fonte: AMB

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