Médicos Estrangeiros e Formados no Exterior. O Conselho Federal de Medicina em razão da “invasão” de médicos estrangeiros e de brasileiros formados no exterior, através de circular, relembra os dispositivos constantes na Resolução CFM n.° 1.615/2001, baixada para regulamentar o registro desses profissionais. Em síntese, a Resolução determina que somente poderão ser aceitos para registro os diplomas expedidos por faculdade estrangeira, quando revalidados por universidade pública brasileira. Define que o médico estrangeiro portador de Visto Temporário está impedido de exercer a Medicina, salvo se admitido na condição prevista pelo art. 13, item V do Estatuto do Estrangeiro (professor, cientista, técnico ou médico, sob regime de contrato ou a serviço do governo brasileiro), quando deverá requerer inscrição ao CRM, portando cópia do contrato de trabalho. Por fim, determina que os Diretores Clínicos ou Técnicos das Unidades de Saúde onde irão atuar estes profissionais são os diretos responsáveis pela comunicação do fato ao CRM. (Íntegra da Resolução) Declaração de Óbito. Resolução CFM n.° 1.641/2002. Médico é impedido de conceder Declaração de Óbito em caso de morte resultante de diagnóstico ou terapêutica realizada por quem não esteja habilitado para o exercício da medicina. Nesse caso, o médico deve comunicar o fato à autoridade policial e encaminhar o corpo ao IML para verificação da causa mortis. (Íntegra da Resolução)

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