A assistência à saúde não pode prescindir do conjunto de profissionais que a ela se dedicam. Com esta afirmativa reiteramos o entendimento de que os médicos, os dentistas, os enfermeiros, os auxiliares de enfermagem, os fisioterapeutas, os nutricionistas, os psicólogos, os agentes comunitários de saúde, os assistentes sociais e todos os outros que estejam engajados neste mister devem ocupar cada qual o seu espaço visando a assistência ao enfermo ou a prevenção de agravos à saúde. Assim é que existem os atos médicos genéricos e os atos médicos específicos. Os atos médicos genéricos podem ser realizados por um médico ou outro profissional de saúde, como nos casos de atendimento às diretrizes dos programas estabelecidos em saúde pública e aprovados pela instituição de saúde. Por outro lado, os atos médicos específicos constituem-se em atividade exclusiva dos profissionais médicos. Relevante lembrar que, embora existam atos médicos compartilhados, estes só podem ser realizados por outros profissionais de saúde, quando estes integrarem equipes de saúde. A exceção fica por conta dos odontólogos, que têm permissão para solitariamente atuar dentro dos limites estabelecidos em lei. O diagnóstico de doenças e a prescrição de tratamentos são atos médicos exclusivos, ou seja, só podem ser realizados por profissionais regularmente inscritos nos Conselhos Regionais de Medicina. Ao Cremeb têm chegado consultas de várias partes do estado. Na maioria delas, as dúvidas que predominam são a legalidade da consulta, da solicitação de exames e a realização de partos por profissionais de enfermagem. Fazendo uma percuciente leitura da Lei 7.498/87, que regulamenta a enfermagem como profissão, temos que o enfermeiro pode prescrever medicamentos quando estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde; e, pode acompanhar a evolução do trabalho de parto e executá-lo quando não houver distócia. Releve-se que esta permissão só pode ocorrer quando o enfermeiro estiver atuando como integrante da equipe de saúde, na qual obviamente está inserido o médico. Ora, se a lei reconhece que o enfermeiro só pode realizar estes atos quando em equipe, não há porque se admitir o contrário. Sobre esta questão a posição do plenário do Cremeb está lavrada no parecer 25/02. O ato médico deve visar a prevenção de doenças, a promoção da saúde, a evolução das enfermidades e a solicitação e execução de procedimentos diagnósticos e terapêuticos. É esta a síntese da reivindicação dos médicos brasileiros ao Congresso Nacional, para a aprovação do Projeto de Lei, ora em tramitação na suprema casa legislativa do nosso país. Sem receio de sermos tachados de corporativistas, precisamos debater amplamente a questão do ato médico, como o fizemos no recente I Congresso Baiano Sobre Remuneração e Trabalho Médico, realizado em Salvador, e no 10o Encontro Nacional de Entidades Médicas, em Brasília. Fundamental é encontrarmos o equilíbrio para que a discussão seja em torno do interesse social na definição dos atos exclusivos dos médicos, sob pena de corrermos o risco, ainda que contestado, de que seja ofertada uma medicina de ponta para os ricos, com atos médicos realizados por médicos, e uma medicina de pobre para os excluídos, com atos médicos perpetrados por profissionais igualmente importantes no contexto, mas sem a adequada qualificação acadêmica e sem a devida habilitação legal.
Ato médico: reserva mercadológica ou meio de segurança da sociedade?
16/07/2003 | 03:00