CFM ingressou com 16 novas ações que tratam especificamente da defesa de atos exclusivos do médico
O Conselho Federal de Medicina (CFM), em trabalho contínuo e estratégico com advogados e representantes de várias entidades, como os Conselhos Regionais de Medicina (CRMs), a Associação Médica Brasileira (AMB) e sociedades de especialidades, está obtendo importantes vitórias na Justiça em defesa do ato médico. Os resultados alcançados demonstram o valor atribuído pelo Judiciário à Lei nº 12.842/13.
Segundo balanço da Coordenação Jurídica (Cojur), foram propostas pelo CFM, no âmbito da chamada Comissão Jurídica de Defesa ao Ato Médico, 16 ações que tratam especi-ficamente da defesa das prerrogativas exclusivas do médico previstas em lei. Além disso, todos os CRMs também propuseram iniciativas contra resoluções de outros conselhos de -fiscalização, chegando a mais de 27 ações locais, todas lastreadas nas informações e estratégias do grupo nacional.
Uma importante vitória diz respeito à ação civil pública, que resultou na proibição da realização de procedimentos estéticos por farmacêuticos, como aplicação de botox e laserterapia, além de peeling, preenchimentos e bichectomias. Apesar de a ação ser anterior à formação da Comissão, o grupo teve participação direta durante sua tramitação. O resultado foi a anulação dos efeitos de Resolução nº 573/13, do Conselho Federal de Farmácia (CFF).
O mesmo ocorreu com uma ação civil pública contra o Conselho Federal de Biomedicina (CFBM) que resultou em sentença favorável ao CFM, proibindo que os biomédicos fizessem procedimentos estéticos. Atualmente, a sentença está suspensa pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região até o julgamento do recurso interposto pelo CFBM.
O CFM também obteve pedido liminar deferido parcialmente para suspender os efeitos da Resolução nº 529/16, do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen), que diz respeito a procedimentos de micropuntura (microagulhamento), laserterapia, depilação a laser, criolipólise, escleroterapia, intradermoterapia/mesoterapia, prescrição de nutracêuticos/nutricosméticos e peelings, todos de competência privativa dos médicos.
Outra importante vitória obtida pelas entidades médicas foi a manutenção, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), da proibição da prática da acupuntura por fisioterapeutas. O relator da matéria foi o ministro Gilmar Mendes, que negou novo recurso contra a decisão do tribunal de origem, o TRF da 1ª Região.
O CFM mantém uma página onde o leitor pode encontrar textos sobre as principais sentenças e liminares favoráveis à categoria médica. Algumas ainda podem ser objeto de recurso, mas documentam a luta da Autarquia contra investidas de outras categorias pro-fissionais na tentativa de usurpar atos exclusivos previstos na Lei do Ato Médico (nº 12.842/13).
Estratégia ajuda a divulgar resultados
Para deixar os médicos informados sobre sentenças e decisões liminares que têm reforçado a defesa do ato médico e da medicina, o CFM mantém uma página no Portal Médico especificamente para tratar do assunto, e ampliou a divulgação dos posicionamentos do Judiciário em seus perfis nas mídias sociais. Também encaminha informações para grupos de WhatsApp e de boletins eletrônicos e e-mails marketing. Além disso, busca-se inserir essa temática em reportagens na imprensa, destacando as conquistas e a importância do ato médico como mecanismo de proteção dos pacientes.
Para saber mais, acesse: https://goo.gl/PSjMnp
Lei nº 12.842/13 é a principal referência
O trabalho da Comissão Jurídica em Defesa ao Ato Médico compreende medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis para suspender e anular judicialmente normativos, requerer a apuração da responsabilidade de gestores que os editaram e denunciar casos concretos de exercício ilegal da medicina, apurando a responsabilidade civil e criminal dos envolvidos nos inúmeros casos de prejuízo a pacientes.
Uma das mais importantes referências legislativas da atualidade para esse trabalho é a Lei nº 12.842/13, que neste mês de julho completa cinco anos. Ela foi aprovada após 12 anos de tramitação e diálogo com outras 13 categorias pro¬fissionais, como as de enfermeiros, odontólogos, ¬fisioterapeutas, fonoaudiólogos, nutricionistas e psicólogos.
Para o conselheiro federal Salomão Rodrigues Filho, que participou das mobilizações pelo projeto desde o início, a lei “é uma grande conquista da classe médica, a maior nas últimas décadas. Ela traz inovações importantes, dirime dúvidas e especi¬fica o campo de atuação do médico”.
Rodrigues Filho explica que, quando a lei foi aprovada com vetos do Executivo, especialmente ao dispositivo que estabelecia como atividade privativa do médico a “formulação do diagnóstico nosológico e respectiva prescrição terapêutica”, tentou- -se criar uma cultura, “incitada de má-fé por algumas entidades representativas das demais pro¬fissões da área da saúde”, de que qualquer pro¬fissional poderia assumir essa tarefa.
CONHEÇA OUTRAS VITÓRIAS NA JUSTIÇA
Acupuntura: acórdão proferido pelo TRF da 1ª Região foi favorável ao CFM em ação pela nulidade dos artigos 1º e 2º da Resolução nº 69/03, do Conselho Federal de Educação Física (Confef), que autorizavam os profissionais desta área a praticar acupuntura. Em março de 2017, devido a recurso interposto pelo Confef, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) se pronunciou sobre o caso – ratificando a tese do CFM. O STJ já se pronunciou em casos de outras categorias, indeferindo também pedidos dos Conselhos de Psicologia e de Farmácia.
Optometria: o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ/GO), em julho do ano passado, julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade em face da Lei Municipal nº 3.322/16, do município de Aparecida de Goiânia, que dispunha sobre a contratação de profissional de optometria pela administração municipal para atuar na rede pública de saúde e de ensino.
Ondas de choque: em outubro de 2016, a juíza Edna Márcia Silva Medeiros deferiu parcialmente um pedido de tutela provisória, determinando que fisioterapeutas podem utilizar a terapia de ondas de choque para conservar e restaurar a capacidade física de seus pacientes, desde que previamente recomendada em diagnóstico feito por profissional médico.
Fonte: jornal Medicina Jun/2018