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Artigo 110 – É vedado ao médico: fornecer atestado sem ter praticado o ato profissional que o justifique, ou que não corresponda à verdade. A infração a este artigo tem sido motivo de abertura de muitos processos ético-profissionais em todos os Conselhos do Brasil. Pelo fato de serem firmados, a maioria das vezes sem interesses pecuniários, são chamados de atestados “graciosos”, tornaram-se prática generalizada, abalaram o prestígio do médico e criam dúvidas sobre a confiabilidade dos mesmos. O atestado médico é uma declaração simples e por escrito, dado por um profissional de medicina, regularmente inscrito no Conselho competente e deve estar revestido dos requisitos que lhe conferem validade, atestando a realidade da constatação feita pelo médico para as finalidades previstas em lei e a exigência da veracidade. É um direito que tem o Estado de proteger o bem jurídico da fé pública. Atestado médico é o instrumento utilizado para afirmar a veracidade de certo fato ou existência de certa obrigação. É o documento destinado a reproduzir, com idoneidade, uma certa manifestação de pensamento. Assim o atestado médico presta-se a consignar o quanto resultou do exame por ele feito em seu paciente, sua sanidade e suas conseqüências. Este documento traduz, portanto, o ato médico praticado pelo profissional que se reveste de todos os requisitos que lhe conferem validade, ou seja, emana de profissional competente para sua edição – médico habilitado – da constatação por ele feita para as finalidades previstas em lei; posto que o médico no exercício de sua profissão não deve se abster de dizer a verdade, sob pena de infringir dispositivos éticos e penais. A sua falsidade resulta, na maioria das vezes, para o favorecimento de estudantes justificarem faltas às aulas ou às provas de verificação de aprendizagem e, muitas vezes, justificar comparecimento à audiência e outros compromissos no serviço público. É freqüente o médico atestar que o paciente necessita de 20 (vinte) dias para convalescer, quando, na verdade, apenas 10 (dez) dias seriam suficientes. A antijuricidade torna-se insustentável, pois o que o atestado deseja provar é a enfermidade do paciente. Além de constituir grave infração aos postulados éticos da profissão, o fato de fornecer atestado médico sem ter exercido ato profissional que o justifique, ou que não corresponde à verdade, infringe a legislação penal no crime de FALSIDADE DE ATESTADO MÉDICO, assim estipulado no art. 302 (trezentos e dois): “dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso”. Pena: detenção de 1 (um) mês a 1 (um) ano. Os atestados emitidos pelos médicos no serviço público e em clínicas privadas obedecem a um modelo impresso baseado na Consolidação das Leis da Previdência Social, CLPS, no seu artigo 27 (vinte e sete) aprovado pelo decreto nº 89.312 de 23/01/84 e Resolução do Conselho Federal de Medicina 1190/84. Aconselhamos aos colegas emitirem seus atestados na clínica particular usando o formulário adquirido na Associação Bahiana de Medicina (ABM). Os atestados devem conter assinatura, sobre carimbo do médico e o número de inscrição no Cremeb. Antonio Jesuíno dos Santos Netto (Cremeb 800) é conselheiro, membro da Comissão de Educação Médica Continuada do Cremeb.

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