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Conselho Federal de Medicina

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COMUNICADO Srs. Médicos: Por conta de consultas encaminhadas a este Conselho a respeito de assinaturas de termos de ajuste com operadores de planos de saúde, intermediadores e/ou convênios, nas suas diversas modalidades, informamos o seguinte: 1.- O médico, pessoa física, ou como titular de pessoa jurídica, somente deve assinar contrato de prestação de serviços profissionais com operadoras de planos de saúde que comprovem: a) registro e inscrição no CRM-AC; b) registro e Inscrição na ANS; 2.- Sem exceção, a remuneração dos honorários médicos e dos serviços prestados por ele ou pela pessoa jurídica de que é titular, deverá obedecer os critérios estabelecidos na Classificação Hierarquizada de Procedimentos Médicos, com os valores e o desconto estabelecido em negociação já acertada entre estes e a Comissão Estadual de Honorários Médicos. 3.- A aceitação de outros critérios implica em infração ética. 4.- A falta de registro e inscrição de operadores de planos de saúde tanto CRM/AC., quanto na ANS, autoriza o desfazimento imediato do contrato de prestação de serviços entre partes assinado. JOSÉ WILKENS DIAS SOBRINHO Presidente CRM-AC., em exercício

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