O sentido deste capitulo do Código de Ética Médica, “Relação com Pacientes e Familiares”, tem o objetivo de estreitar a convivência de forma harmônica e respeitosa do médico com o paciente e seus familiares, fornecendo as bases para um relacionamento de cordialidade, indispensável nas atividades médicas. O paciente e seus familiares entendem que a Medicina com sua alta tecnologia passou a oferecer riscos. “Este é o preço que vêm pagando todos pelos mais espetaculares e prodigiosos avanços que a tecnologia tem emprestado à Medicina”, como analisa o professor Genival Veloso de França no livro Comentários ao Código de ética Médica (3ª edição). O que demonstra a necessidade do aperfeiçoamento da relação médico-paciente, baseada em dois pressupostos fundamentais: compreensão e confiança. O primeiro significa o médico colocar-se honestamente na posição do paciente, ter capacidade de sentir seus sentimentos, comungar de suas angústias e compartilhar de suas esperanças. Com esta postura, com certeza, nós, médicos, obteremos o segundo pressuposto desta relação, que é a confiança do paciente e de seus familiares, pois a confiança diz respeito a valores inalienáveis do ser humano: sua saúde e mesmo sua vida. A lisura da atitude do médico, ou sua falta, é facilmente percebida pelo doente. A transparência associada à compreensão é muito importante para o sucesso do tratamento, sendo necessário cuidar da pessoa doente e não apenas da doença. O artigo 56 do nosso Código de Ética, que nos coloca o dever de explicar as práticas diagnósticas e terapêuticas para obtenção do consentimento livre por parte do paciente ou familiares, além de ser uma obrigação médica, nos proporciona oportunidade de um aprofundamento da relação médico-paciente. O sofrimento é um momento que as pessoas não esquecem, e aqueles que compartilham do sofrimento serão sempre lembrados com carinho. Este é o papel do médico: compartilhar, ser solidário, demonstrar com sua presença e apoio que se importa com o sofrimento dos outros. * Conselheiro Jamocyr Marinho é membro da Comissão de Educação Médica Continuada do Cremeb.
Artigo 56 – “É vedado ao médico: desrespeitar o direito do paciente de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de eminente perigo de vida”
16/07/2003 | 00:00