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Conselho Federal de Medicina

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RESOLUÇÃO CFM N.º 1.706/2003 Fixa os valores das anuidades e taxas para o exercício de 2004 e dá outras providências. O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto n.º 44.045, de 19 de julho de 1958, e CONSIDERANDO ser atribuição do Conselho Federal de Medicina, ouvidos os Conselhos Regionais de Medicina, fixar o valor das anuidades e taxas devidas aos órgãos fiscalizadores do exercício da profissão médica; CONSIDERANDO as propostas encaminhadas ao Conselho Federal de Medicina pelos Conselhos Regionais de Medicina sobre os valores das anuidades e taxas a serem cobradas, visando assegurar aos órgãos fiscalizadores da atividade médica o desempenho de sua finalidade legal e responsabilidade com a sociedade; CONSIDERANDO o decidido pelo Conselho Pleno Nacional, em sessão realizada no dia 8 de outubro de 2003, RESOLVE: Art. 1º – O valor da anuidade de pessoa física, para o exercício de 2004 será de R$ 315,00 (trezentos e quinze reais), que poderá ser pago até o dia 31 de março de 2004. Parágrafo único – O pagamento poderá ser efetuado com desconto, nos seguintes prazos e valores: a) até 31 de janeiro de 2004, no valor de R$ 299,25 (duzentos e noventa e nove reais e vinte e cinco centavos). b) até 29 de fevereiro de 2004, no valor de R$ 305,55 (trezentos e cinco reais e cinqüenta e cinco centavos). Art. 2º – Para os médicos que efetuarem a inscrição nos Conselhos Regionais de Medicina pela primeira vez, após a formatura, o pagamento da anuidade obedecerá a seguinte tabela: Até 31.1.2004 – R$ 299,25 Até 29.2.2004 – R$ 280,09 Até 31.3.2004 – R$ 262,50 Até 30.4.2004 – R$ 236,25 Até 31.5.2004 – R$ 210,00 Até 30.6.2004 – R$ 183,75 Até 31.7.2004 – R$ 157,50 Até 31.8.2004 – R$ 131,25 Até 30.9.2004 – R$ 105,00 Até 31.10.2004 – R$ 78,75 Até 30.11.2004 – R$ 52,50 Até 31.12.2004 – R$ 26,25 Art. 3º – A anuidade de pessoa jurídica para o exercício de 2004, que poderá ser paga até o dia 31 de março de 2004, será cobrada de acordo com as seguintes classes de capital social: Até 4.450,00 – R$ 335,00 Acima de 4.450,00 até 26.550,00 – R$ 552,00 Acima de 26.550,00 até 115.500,00 – R$ 791,00 Acima de 115.500,00 até 400.000,00 – R$ 1.260,00 Acima de 400.000,00 até 1.100.000,00 – R$ 2.186,00 Acima de 1.100.000,00 até 2.392.000,00 – R$ 4.001,00 Acima de 2.392.000,00 – R$ 5.998,00 Parágrafo único – O pagamento poderá ser efetuado com desconto, nos seguintes percentuais: a) 5% (cinco por cento) para pagamento até 31 de janeiro de 2004; b) 3% (três por cento) para pagamento até 29 de fevereiro de 2004. Art. 4º – As empresas ou unidades de saúde que não possuam capital social declarado recolherão as anuidades de acordo com a primeira faixa de capital social, conforme estabelecido no artigo 3º desta resolução. Art. 5º – Após 31 de março de 2004, as anuidades para pessoa física e jurídica sofrerão os seguintes acréscimos: a) multa de 20% (vinte por cento); b) juros de 1% (um por cento) ao mês. Art. 6º – Os valores das taxas e serviços a serem cobrados às pessoas jurídicas para o exercício de 2004 ficam fixados da seguinte forma: a) taxa de inscrição – R$ 351,00 b) segunda via de certificado – R$ 35,00 c) visto e alteração contratual – R$ 35,00 d) visto e distrato social – R$ 35,00 e) visto e retificação de contrato – R$ 35,00 f) alteração de responsabilidade técnica – R$ 35,00 g) certidão – R$ 35,00 h) renovação de certidão – R$ 35,00 Art. 7º – Os valores das taxas e serviços a serem cobrados às pessoas físicas para o exercício de 2004 ficam fixados da seguinte forma: a) expedição de carteira – R$ 31,50 b) inscrição no quadro de especialista – R$ 31,50 c) 2ª via de certificado de registro de especialista – R$ 31,50 d) 2ª via de carteira – R$ 31,50 e) 2ª via de cédula de identidade – R$ 31,50 Parágrafo único – A pessoa física que solicitar qualquer serviço ou documento do Conselho Regional de Medicina deve estar em situação regular com o pagamento de sua anuidade. Art. 8º – A cobrança das anuidades devidas por pessoas físicas e jurídicas para o exercício de 2004 será feita por meio de um sistema em que a parcela do Conselho Federal de Medicina seja automaticamente creditada em sua conta corrente, no percentual estabelecido na legislação vigente. Parágrafo único – Os Conselhos Regionais de Medicina deverão repassar, também de modo imediato, ao Conselho Federal de Medicina as parcelas devidas referentes às anuidades, multas e juros, além das taxas de expedição de carteiras e cédulas de identidade, inclusive 2ª via, recebidas direta ou indiretamente, na forma e percentual estabelecidos na legislação vigente. Art. 9º – Os carnês de cobrança serão emitidos e postados pelo Conselho Federal de Medicina ou pelos Conselhos Regionais, respeitados os termos do artigo 8º desta resolução. Parágrafo único – Os Conselhos Regionais de Medicina que optarem pelo disposto no “caput” deste artigo deverão fazê-lo através de convênio com instituições bancárias oficiais, encaminhando cópia do mesmo ao Conselho Federal de Medicina até 31.12.2003. Art. 10 – Para fins estatísticos, ficam estabelecidos às pessoas físicas e jurídicas os seguintes critérios para a caracterização de anuidades não quitadas no prazo legal: a) anuidade não recolhida entre os dias 1º de abril e 31 de dezembro de cada ano, considera-se devedor; b) anuidade não recolhida após 31 de dezembro de cada ano, considera-se inadimplente; c) anuidade não recolhida após cinco anos ou reconhecida a inexistência da pessoa física ou jurídica através dos órgãos de registro ou de fiscalização, considera-se inoperante, sem prejuízo de inscrição na dívida ativa. Art. 11 – O artigo 19 do Anexo à Resolução CFM n.º 1626/2001, de 23 de outubro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 19 – As empresas, instituições, entidades ou estabelecimentos, sujeitos ao registro nos Conselhos Regionais de Medicina, que se constituírem após o mês de janeiro de cada ano, pagarão a primeira anuidade devida, com o pedido de registro, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de atividade, entendendo-se como início de atividade a data constante do protocolo de requerimento de registro” . Art. 12 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Brasília – DF, 8 de outubro de 2003. EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE RUBENS DOS SANTOS SILVA Presidente Secretário-Geral

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