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A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) apresentou ontem um recurso ao Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região (Pernambuco) pedindo a cassação de uma liminar que suspendeu o Programa de Incentivo à Adaptação dos Contratos de planos de saúde. A liminar foi expedida no dia 22 de junho pelo juiz Roberto Wanderley Nogueira, da 1ª Vara Federal de Pernambuco, em Ação Civil Pública movida pela Associação de Defesa dos Usuários de Seguros, Planos e Sistemas de Saúde (Aduseps), em âmbito nacional. A medida deixou sem efeito o programa de adequação de contratos e determinou ainda a interrupção da propaganda institucional sobre o assunto. Por meio de sua assessoria, a ANS, que foi citada apenas na segunda-feira, informou que acredita na suspensão da liminar ainda hoje. A agência argumenta que a adaptação ou migração de contratos é facultativa e busca justamente proteger o consumidor que tenha plano antigo, anterior à Lei 9.656/98. Esses planos têm restrições contratuais como, por exemplo, limite de dias de internação em CTI. Em sua decisão, porém, o juiz Nogueira acata o argumento de que os ‘hipossuficientes contratantes’ estão amparados por pacificada jurisprudência, bem como por normas de ordem pública estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor. Em recente decisão, porém, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional o artigo da Lei 9.656/98 que obrigava os planos antigos a respeitarem direitos dos planos novos, entre eles o da proibição de limites à internação e de rompimento unilateral de contrato. Assim, a ANS entende que seu poder de fiscalizar os planos antigos tem que levar em conta essa decisão do STF. A ANS pondera ainda que a liminar expedida em Pernambuco suspende um programa iniciado em 23 de dezembro e interrompe propaganda que já acabou no último dia 9. As informações sobre o programa que constavam no site da ANS, porém, foram retiradas da rede. Para o juiz, no entanto, a bem do interesse público e da garantia dos direitos do consumidor, os acontecimentos apontam para um ‘exercício velado de associativismo entre o Estado (representado pela atuação da ANS) e a iniciativa privada (representada pelos interesses das Empresas Provedoras de Planos e Sistemas de Saúde Privados)’. A sentença determina ainda a contrapropaganda, com ampla informação da decisão judicial. Para tanto, manda oficiar até mesmo a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). Há ainda a determinação de que se oficie o Conselho Federal de Medicina, para que considere a participação de profissional médico – Dráuzio Varela – na propaganda. FONTE: Hoje em Dia (MG)

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