“A autorização para prática da técnica de acupuntura só é possível por meio de lei em sentido estrito, ou seja, não é possível a autorização por meio de Resolução do CONFEF”, afirmou o Superior Tribunal de Justiça (STJ) em decisão de 21 de março deste ano proferida devido a ação movida pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) contra o de Educação Física (CONFEF).
 
 
A ação ingressada pelo CFM visava a nulidade dos artigos 1º e 2º da Resolução CONFEF n.º 69/2003, que permite a prática da acupuntura por profissionais da educação física. No entendimento da coordenadoria jurídica do CFM, “somente é permitido à autarquia, no caso o CONFEF, realizar atos que estejam expressamente previstos em lei, o que no caso não acontece”.
 
Ainda no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), a 7ª Turma determinou a anulação da norma afirmando que “o Conselho Federal de Educação Física não pode regulamentar atos que não estão previstos em lei como privativos dos profissionais que fiscaliza, elastecendo-os”, ressaltando ainda que “os educadores físicos não podem, fundados nessa resolução, praticar essa forma de tratamento”.
 
“Embora não exista no ordenamento jurídico lei específica regulando a atividade de acupuntor, não pode o profissional de educação física, que possui regulamentação própria, praticar atos que sua legislação profissional não lhe permite, sob pena de ferir-se o inciso XIII do artigo 5º da Constituição”, afirmou o TRF1.
 
Devido a recurso interposto pelo CONFEF, o STJ se pronunciou sobre o caso – ratificando a tese do CFM ao afirmar que “a jurisprudência desta Corte é no sentido de que o conselho de classe não tem competência para atribuir o exercício da prática de acupuntura aos profissionais dele pertencentes”.
 
 
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