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Os termos acordados bilateralmente – entre operadoras de planos de saúde e médicos – no processo de renegociação dos contratos estabelecidos passam a ser aplicados na data do aniversário do contrato, devendo conter cláusula de livre negociação entre as partes e não podendo propor fracionamento de qualquer índice. Esse é o resultado esperado dos entendimentos mantidos ao longo de março.

O coordenador da Comissão Nacional de Saúde Suplementar (Comsu) do Conselho Federal de Medicina (CFM), Anastácio Kotzias, ressalta que “os médicos devem estar atentos aos valores e percentuais indicados em cada estado para que sejam respeitados pelas operadoras de planos de saúde. Caso haja contratos que não atendam às recomendações das entidades representativas, o médico deve entrar em contato com a Associação Médica Brasileira”.

Em vigor desde 2015, as regras de contratualização estão dispostas na Lei nº 13.003/14, que é regulamentada pela Resolução Normativa nº 363/14 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). A legislação determina a celebração de contratos escritos com obrigações e responsabilidades especificadas.

Os honorários devem ter revisão periódica, com indicação clara e objetiva de percentuais de reajuste, indicadores e prazos. O reajuste deve ser solicitado pelo médico prestador por meio de ofício enviado a cada uma das operadoras para a qual trabalha.

O profissional pode solicitar a correção de valores indicando o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) cheio, conforme regulamentado pela ANS. Este índice é classificado como o oficial para a indexação de valores que passam por correção periódica.

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