Não à medicina sem médico! Das competências da área de saúde, as do médico são as únicas não efetivamente regulamentadas por lei. Sua aprovação visa a normatização do exercício da medicina, respeitando o profissional, a sociedade e as demais profissões já regulamentadas. Ajude a multiplicar o abaixo-assinado que está sendo encaminhado a todos os médicos. Diga SIM à proposta de regulamentação. O CRMPR vai distribuir um folder que visa esclarecer os profissionais e a própria sociedade sobre a relevância e importância da proposta. Para ver o folder, clique aqui. O documento para coleta de assinaturas foi enviado pelo CFM via Correios. Contudo, mais formulários podem ser obtidos na sede do CRMPR ou em suas Delegacias Regionais. Também pode ser extraído dos sites do CFM (www.cfm.org.br), CRMPR (www.crmpr.org.br) ou do Ato Médico (www.atomedico.org.br). Porque regulamentar! A regulamentação das profissões é um instrumento de proteção à sociedade. A atenção à saúde deve ser feita por equipe multiprofissional, na qual a função de cada componente deve ser definida claramente por leis específicas. De modo algum pode ser violado o legítimo direito de a população decidir por quem quer ser atendida. A aprovação do projeto de lei que regulamenta as competências do médico em todo o País faz-se urgente. Assim, conclamamos os colegas médicos a se envolverem nessa luta, sobretudo conscientizando seus pacientes da relevância da proposta e seus efeitos em prol da saúde. O projeto é simples, prático e objetivo. Tem apenas cinco artigos, que visam exclusivamente legislar sobre os atos profissionais dos médicos, em nada interferindo nas prerrogativas legais já estabelecidas para as demais profissões de saúde. Ao contrário, fortalece o conceito de equipe de saúde, respeitando as esferas de competência. O Projeto Confira a íntegra do Projeto de Lei do Senado n.º 25/2002 (Substitutivo) e que dispõe sobre o exercício da Medicina: “O CONGRESSO NACIONAL decreta: Art. 1.º O médico desenvolverá suas ações no campo da atenção à saúde humana para: I – a promoção da saúde; II – a prevenção, o diagnóstico e o tratamento das doenças; III – a reabilitação dos enfermos. Parágrafo único. São atos privativos de médico a formulação do diagnóstico médico e a prescrição terapêutica das doenças. Art. 2.º Compete ao Conselho Federal de Medicina definir, por meio de resolução, os procedimentos médicos experimentais, os aceitos e os vedados, para utilização pelos médicos. Art. 3.º São privativas de médico as funções de coordenação, chefia, direção técnica, perícia, auditoria, supervisão e ensino vinculadas, de forma imediata e direta, a procedimentos médicos. Parágrafo único . A direção administrativa de serviços de saúde e as funções de direção, chefia e supervisão que não exijam formação médica não constituem funções privativas de médico. Art. 4.º A infração aos dispositivos desta Lei configura crime de exercício ilegal da Medicina, nos termos do art. 282 do Código Penal (Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940). Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Abaixo-assinado pró-regulamentação de competências médicas
24/02/2005 | 03:00