Apesar dos Conselhos de Medicina terem sido criados por lei federal para fiscalizarem o exercício ético-profissional daqueles que exercem legalmente a invejada profissão de médico, a nova realidade tem levado estes Conselhos a fazerem mais do que isto, ou seja, a se preocuparem em definir o ATO MÉDICO, a fim de fazer valer as atividades privativas daqueles que efetivamente estudaram para fazer diagnósticos, solicitar os exames necessários e a prescrever os medicamentos em prol da recuperação da saúde dos seres humanos. Assim, podemos dizer que fiscalizar os médicos, primando sempre pela excelência e eficiência no atendimento do serviço médico-hospitalar, por ambientes de trabalho adequados; e, por remuneração digna, continua sendo uma questão de ordem, por outro lado a garantia da privacidade dos atos médicos, já conseguiu sensibilizar todas as entidades médicas no Brasil a fazerem parte integrante da luta pela preservação de todos os atos profissionais que constituem a MEDICINA. A exemplo disto, temos a brilhante sentença proferida nos autos do mandado de segurança coletivo, impetrado pelo SINDICATO DOS MÉDICOS DO RIO GRANDE DO SUL, tombado sob nº 2002.34.00.036024-8/DF, pela MM. Juíza da 3ª vara federal do Distrito Federal, Mônica Sifuentes, que suspende os efeitos de Resolução editada pelo Conselho Federal de Enfermagem, que confere a estes respectivos profissionais, atribuições exclusivas dos médicos. Importante frisar que a respeitável sentença determina expressamente ao COFEN a orientar os enfermeiros a não praticarem atos privativos dos médicos, como: prescrição de medicamentos, requisição de exames e realização de diagnósticos. Não desmerecendo aqueles serviços prestados pelos diversos profissionais da saúde, não médicos, certamente eles não devem ser confundidos com as atividades que somente ao médico cabe fazer. Com efeito, quem é conivente com o exercício ilegal da medicina, também comete tal infração. Assim, com intuito de prevenir situações constrangedoras, o CRM/ES oficiou nesse sentido as autoridades públicas médicas e não médicas, responsáveis pelas diversas instituições de saúde no Estado do Espírito Santo. Como não bastasse, o CRM/ES tem se deparado também com o exercício ilegal da medicina por parte de acadêmicos, o que considera lamentável; porém, a fim de resguardar a sociedade, tem noticiado estes fatos ao Ministério Público e/ou Autoridade Policial. Vale ressalvar que tal fato, também repercute na área ética, autorizando o CRM/ES a instaurar a competente sindicância, tendo como denunciado, o médico, Diretor Clínico do Hospital, no caso da permissão do exercício da medicina, por acadêmicos. Assim, fica nossa ressalva! Magda Maria Barreto Assessora Jurídica CRM/ES
A Fiscalização e o Exercício Ilegal da Medicina
22/03/2004 | 03:00