O Conselho Regional de Medicina de Pernambuco (CREMEPE) vem tornar pública a decisão de determinar a interdição ética do exercício da profissão de médico na emergência pediátrica e na UTI pediátrica e neonatal do Hospital Dom Malan, em Petrolina. A interdição ética é uma suspensão da atividade profissional médica em defesa do exercício ético da medicina e de uma saúde digna para a população. A saúde pública em Petrolina passa por uma crise sem precedentes, com graves irregularidades nas unidades de atendimento médico mantidas pela Prefeitura. Desde 2009, o CREMEPE vem realizando fiscalizações e apontando irregularidades na rede pública de Petrolina. Foram feitas várias reuniões com os gestores municipais, com a presença do prefeito, que é médico, inclusive com assinatura de um termo de compromisso que não foi cumprido. A última fiscalização do CREMEPE no Dom Malan foi feita no dia 30.03.2010, onde foi constatado um agravamento das deficiências, o que compromete a saúde da população e o desempenho ético-profissional dos médicos. Com base no que foi apurado, o Conselho decidiu pela interdição, através da resolução 04/2010 que pode ser consultada na íntegra aqui site (abaixo). Entre as irregularidades encontradas, podemos destacar a redução do número de pediatras nos plantões; diminuição de leitos de pediatria; emergência pediátrica sem estrutura adequada; falta de material básico como álcool, luvas e seringas; UTI sem ventiladores mecânicos, monitores e número insuficiente de bombas de infusão, além da insatisfação do corpo clínico de pediatras da emergência, inclusive, com alguns demissionários. Essas graves constatações inviabilizam o exercício da medicina em padrões mínimos aceitáveis como prevê o Código de Ética Médica e impõem medidas para salvaguardar a integridade dos pacientes com a devida transferência destes para uma rede que possa garantir uma assistência digna. Desta forma, conclamamos os gestores públicos de saúde municipal, estadual e federal à sua responsabilidade constitucional de garantir assistência adequada à população usuária do SUS, com a correção das irregularidades apontadas e com a urgência que a situação requer para o retorno à normalidade da prestação dos serviços médicos. A DIRETORIA Leia abaixo a Resolução 04/2010 na íntegra: Nº 04/2010 Interdição ética do exercício profissional da emergência do hospital Dom Malan O Conselho Regional de Medicina de Pernambuco – CREMEPE, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei nº 3.268 de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045 de 19 de julho de 1958, alterada pela Lei nº 11.000 de 15 de dezembro de 2004. Considerando que este Conselho é o órgão supervisor e disciplinador da ética médica em todo Estado de Pernambuco, nos termos do art. 15, letra “c”, da Lei n.° 3.268/57; Considerando que cabe ao Conselho zelar e trabalhar por todos os meios ao seu alcance pelo perfeito desempenho ético da Medicina, prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exercem legalmente, de acordo com o art. 15, letra “h”, da Lei n.° 3.268/57; Considerando que é atribuição deste Conselho conhecer, apreciar e decidir os assuntos atinentes à ética profissional, impondo as penalidades que couberem, conforme art. 15, letra “d”, da Lei n.º 3.268/57; Considerando que cabe ao Conselho garantir a integridade da saúde e a segurança do profissional médico no seu ambiente de trabalho, assim como a dos pacientes ali atendidos; Considerando que a interdição ética é uma suspensão da atividade profissional médica, de caráter provisório ou definitivo, a ser utilizada excepcionalmente para proteger a boa prática médica e o direito à saúde do cidadão; Considerando o resultado da fiscalização realizada por este Conselho em 30 de março de 2010 no Hospital Dom Malan, notadamente nos setores da emergência e UTI pediátricas; Considerando a insuficiência na escala de plantonistas da pediatria para a quantidade de pacientes atendidos, contrariando a Resolução CREMEPE nº 01/2005; Considerando que nos finais de semana há piora na disponibilidade de médicos nas escalas, com apenas 01 (um) pediatra em alguns horários; Considerando a precariedade de relevante parcela dos vínculos médicos existentes; Considerando que há atendimento simultâneo de pacientes no mesmo consultório sem a divisória adequada, contrariando a privacidade exigida pelos arts. 102 e ss. do Código de Ética Médica, pelo art. 21 do Código Civil Brasileiro, e pelo art. 5.º da Constituição Federal; Considerando que houve recente redução de leitos de pediatria com acumulo de pacientes, inclusive recém nascidos, internados na emergência; Considerando que a sala de reanimação de pediatria não dispõe de sistema de aspiração adequado e está sem ventilador mecânico, monitor e oxímetro; Considerando os relatos de falta de material básico como álcool, luvas e seringas, comprometendo a segurança dos profissionais e pacientes; Considerando que o laboratório não oferece os exames complementares mínimos que são essências pra o funcionamento de uma UTI como gasimetria e ionograma, Considerando que a sala de nebulização não possui aeração adequada e não há máscaras em número suficiente para os pacientes; Considerando que a sala do programa nacional de imunização estava com a geladeira inativada há 02 (dois) dias quando da fiscalização realizada, comprometendo a assistência vacinal, inclusive o tratamento anti-rábico; Considerando que a UTI não conta com ventiladores mecânicos, monitores, nem bombas de infusão em número suficiente para seu adequado funcionamento; Considerando tratar-se de irregularidades que vem se agravando ao longo do tempo, apesar do conhecimento das mesmas pelos gestores públicos, colocando em risco a saúde da população que tem o serviço como referência; Considerando a manifestação do corpo clínico de pediatras da emergência pela interdição ética, inclusive alguns demissionários; Considerando a necessidade de rápida intervenção do Poder Público no sentido de garantir assistência adequada em padrões minimamente aceitáveis; Considerando a necessidade do respeito aos direitos dos usuários do SUS; Considerando finalmente o decidido na Sessão Plenária do dia 05 de abril de 2010, RESOLVE: Art. 1º – Determinar a INTERDIÇÃO ÉTICA DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL MÉDICO na Emergência Pediátrica e na Unidade de Terapia Intensiva Pediátrica e Neonatal do Hospital Dom Malan no município de Petrolina/PE, até que sejam corrigidas as causas supracitadas. Art. 2º – Ficam obrigados ao cumprimento desta decisão os médicos inscritos neste Órgão, inclusive o responsável técnico do referido hospital perante o CREMEPE. Parágrafo único – O descumprimento desta decisão, independente das justificativas, provoca, de imediato, a abertura de Processo Ético Profissional em desfavor do médico infrator. Art. 3º – Esta Resolução entrará em vigor 72 (setenta e duas) horas após sua publicação, neste prazo serão tomadas as medidas necessárias para operacionalizar a interdição.

Recife, 05 de abril de 2010. André Longo Araújo de Melo Luiz Antonio Wanderley Domingues Presidente Secretário Geral

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