O Conselho Regional de Medicina de Rondônia (Cremero), editou Resolução proibindo a utilização de formulários e receituários da rede pública para pacientes atendidos em clínicas e hospitais particulares. A Resolução, assinada pela presidente e pela primeira secretária do Cremero, Inês Motta e Rita de Cássia, respectivamente, contempla a necessidade de regulamentação dos aspectos éticos relacionados ao uso, pelo médico, de formulários (receituários, atestados, declarações e laudos) das instituições públicas para pacientes atendidos em clínica privada. Dividindo seu tempo entre Porto Velho e Brasília, para gerenciar a tesouraria do Conselho Federal de Medicina, o conselheiro Hiran Gallo, lembra que uma das bases de sustentação da resolução é o artigo 312 do Código de Processo Penal que considera crime a apropriação de bens públicos por servidores. “Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio”. Ele citou ainda o Art. 327 – “Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública”. Ferrenho defensor da conduta ética da classe médica, Hiran Gallo reitera que com essa resolução o Conselho Regional de Medicina de Rondônia está cumprindo sua função estabelecida por lei. “Mas a classe médica sabe que, da mesma forma como somos rigorosos com a questão ética, também não abrimos mão de cobrar as condições de trabalho necessárias a que o profissional possa trabalhar com tranquilidade assim como temos investido na atualização profissional”, afirma Hiran. A presidente do Cremero destacou ainda o Código de Ética Médica que, no artigo 93, veda ao médico “agenciar, aliciar ou desviar, por qualquer meio, para clínica particular ou instituições de qualquer natureza, paciente que tenha atendido em virtude de sua função em instituições públicas”. No artigo 94, o Código condena a “utilização de instituições públicas para execução de procedimentos médicos em pacientes de sua clínica privada, como forma de obter vantagens pessoais”; e no Art. 113 trata da “utilização de formulários de instituições públicas para atestar fatos verificados em clínica privada”. “Desta forma o médico não deverá, de forma alguma, se beneficiar de cargo público utilizando ou desviando bens adquiridos por instituições públicas”, enfatiza Inês Motta. Fonte: Cremero

Flickr Youtube Twitter LinkedIn Instagram Facebook
namoro no brasil Играйте в Вавада казино - каждая ставка приносит выигрыш и приближает к большим деньгам. Заходите на официальный сайт Вавада казино и вперед к победам!
Aviso de Privacidade
Nós usamos cookies para melhorar sua experiência de navegação no portal. Ao utilizar o Portal Médico, você concorda com a política de monitoramento de cookies. Para ter mais informações sobre como isso é feito, acesse Política de cookies. Se você concorda, clique em ACEITO.