Desde novembro de 2002, o Conselho Federal de Medicina (CFM), por meio de sua Câmara Técnica de Medicina do Trabalho, e a Associação Nacional de Medicina do Trabalho (Anamt) travam uma verdadeira queda-de-braço com o Ministério da Previdência Social, especificamente com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O impasse refere-se ao formulário do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelas Instruções Normativas INSS/DC n° 78, 84 e 90 e 99, que começou a vigorar a partir de primeiro de janeiro de 2004. O PPP é um documento histórico-laboral do trabalhador, que reúne, entre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que o trabalhador exerceu determinada atividade. Sua função é a de ser um instrumento para a formulação e implementação de políticas públicas destinadas a promover e proteger a saúde dos trabalhadores, por meio da priorização da melhoria das condições e ambientes de trabalho, principalmente aqueles que geram aposentadorias especiais. Todavia, tanto o CFM quanto a Anamt vêm levantando, desde 2002, uma série de questionamentos técnicos e éticos relativos ao exercício profissional dos médicos, que não foram levados em consideração pelo INSS. O impasse entre as partes tornou-se tão acirrado, que, em agosto 2003, o CFM e a Anamt foram excluídos do Grupo Tripartite criado pelo Ministério da Previdência para discutir a implantação do PPP. Espera-se que com a mudança ministerial feita pelo presidente Lula, as discussões sobre o assunto possam ser reiniciadas. Em audiência com o então diretor-presidente do INSS, Taiti Inenami, em 2003, as entidades médicas, representadas pelo presidente e 1ª vice-presidente do CFM, Edson de Oliveira Andrade e Lívia Barros Garção, e pelo presidente da Anamt, René Mendes, entregaram a recomendação que o Ministério Público Federal fez à Previdência Social, de que fossem observadas que as informações médicas contidas no PPP estão sujeitas ao sigilo profissional da área médica, e que profissionais que não são obrigados ao mesmo compromisso ético que o médico podem manusear o referido formulário, podendo levar o médico responsável pelas informações a incorrer nos artigos 11, 105 e 108 do Código de Ética Médica, bem como no crime de violação de segredo profissional previsto no artigo 154 do Código Penal. A questão levantada pelo CFM e pela Anamt, segundo René Mendes, diz respeito ao risco de vulgarização das informações da saúde, que devem ser transcritas em formulário coletivo e aberto, portanto, de modo flagrantemente ilegal e anti-ético. “Seria ingênuo não imaginar ou prever que a revelação das informações referentes aos exames médicos não traria prejuízos para os trabalhadores,” afirma Lívia Barros Garção. Resolução CFM Como o processo de implantação do PPP aconteceu sem que as entidades médicas fossem ouvidas, ao CFM só restou utilizar-se de seu poder normativo e baixar a Resolução n° 1715/2004, que regulamenta o procedimento ético-médico relacionado ao Perfil Profissiográfico Previdenciário. A Resolução recomenda que os médicos do Trabalho, em relação ao PPP, devem observar as normas éticas que assegurem ao paciente o sigilo profissional. A norma também proíbe que o médico do Trabalho, sob pena de violação do sigilo médico profissional, disponibilize à empresa ou ao empregador as informações exigidas pelas normas. “Ao introduzir no PPP informações sobre resultados de exames médicos e complementares, realizados pelos trabalhadores segurados, e fornecidas por médicos do trabalho, o INSS pode criar um instrumento que poderá ser utilizado contra o trabalhador, seja para sua demissão, seja para dificultar sua empregabilidade” afirma a vice-presidente do CFM Lívia Barros Garção. Diante de tamanho impasse e visto que o formulário do PPP já está sendo utilizado, o CFM e a Anamt contam com sugestões que serão enviadas à nova equipe do ministério da Previdência Social, tais como a utilização plena das informações já requeridas pelas normas do Ministério do Trabalho, e que não infringem a ética médica; utilização plena das informações já requeridas pela legislação previdenciária, em especial a notificação de doenças profissionais e do trabalho; correção do foco – ao invés de se centrar nas informações sobre o estado de saúde das pessoas, o Estado deveria se ocupar das informações sobre as condições de risco ocupacional; a elaboração e o fluxo das informações individuais de saúde do trabalhador devem ficar restritas ao âmbito médico, devendo ser direcionadas, por formulário ou meio magnético apropriados, exclusivamente à Perícia Médica do INSS.

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