Desde novembro de 2002, o Conselho Federal de Medicina, CFM, por meio de sua Câmara Técnica de Medicina do Trabalho, e a Associação Nacional de Medicina do Trabalho, Anamt, travam uma verdadeira queda-de-braço com o Ministério da Previdência Social, especificamente com o Instituto Nacional do Seguro Social, INSS. O motivo? O formulário do Perfil Profissiográfico Previdenciário, PPP, instituído pelas Instruções Normativas INSS/DC n° 78, 84 e 90 e 99, que começou a vigorar a partir de 1° de janeiro de 2004. O PPP constitui-se em um documento histórico-laboral do trabalhador, que reúne, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que o trabalhador exerceu determinada atividade. Sua função seria a de ser um instrumento para a formulação e implementação de políticas públicas destinadas a promover e proteger a saúde dos trabalhadores, por meio da priorização da melhoria das condições e ambientes de trabalho, principalmente aqueles que geram “aposentadorias especiais”. Todavia, tanto o CFM quanto a Anamt vêm levantando, desde 2002, uma série de questionamentos técnicos e éticos relativos ao exercício profissional dos médicos, que não foram levados em consideração pelo INSS. O impasse entre as partes tornou-se tão acirrado, que em agosto 2003, o CFM e a Anamt foram excluídos do Grupo Tripartite criado pelo Ministério da Previdência para discutir a implantação do PPP. O Ministério Público Federal também recomendou à Previdência Social que fossem observadas que as informações médicas contidas no PPP estão sujeitas ao sigilo profissional da área médica, e que profissionais que não são obrigados ao mesmo compromisso ético que o médico podem manusear o referido formulário, podendo levar o médico responsável pelas informações a incorrer nos artigos 11, 105 e 108 do Código de Ética Médica, bem como no crime de violação de segredo profissional previsto no artigo 154 do Código Penal. Como o processo de implantação do PPP aconteceu sem que as entidades médicas fossem ouvidas, ao CFM só restou utilizar-se de seu poder normativo e baixar a Resolução n° 1715/2004, que regulamenta o procedimento ético-médico relacionado ao Perfil Profissiográfico Previdenciário. A resolução recomenda que os médicos do Trabalho, em relação ao PPP, devem observar as normas éticas que assegurem ao paciente o sigilo profissional. A norma também proíbe que o médico do Trabalho, sob pena de violação do sigilo médico profissional, disponibilize à empresa ou ao empregador as informações exigidas no anexo XV da seção III- Seção de Resultados de Monitoração Biológica- campo 17 e seguintes, previstos na Instrução Normativa do INSS n° 99/2003. Para ler a íntegra da resolução, acesse o documento em nossa página inicial.

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