Toda atividade profissional, para que o indivíduo a exerça com dignidade, deve ser justamente recompensada. Na Medicina isso não é diferente. O novo Código Civil brasileiro, em seu artigo 594, diz que “toda espécie de serviços ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratado mediante retribuição”. Não havendo contrato formal, subentende-se que os serviços prestados foram solicitados pelo paciente, pelos responsáveis ou prestados por extrema necessidade. Nossa lei civil, no entanto, não tem nenhum dispositivo especial para atribuir os honorários. Afirma apenas que “não se tendo estipulado nem chegado a acordo as partes, fixar-se-á por arbitramento a retribuição, segundo o costume do lugar, o tempo do serviço e a sua qualidade” (artigo 596). O Código de Ética Médica enfatiza também que deverão ser levadas em conta “as limitações econômicas do paciente, as circunstâncias do atendimento e a prática do local”. Assim sendo, é muito difícil afirmar o que seja preço vil ou extorsivo, principalmente na clínica particular do médico. Nos casos de convênio sempre existe uma tabela de referência. O fato é que o próprio Conselho Federal de Medicina (CFM), até hoje, não traçou os limites do valor máximo e do valor mínimo, em termos mais objetivos, certamente levando em conta a complexidade do ato médico, as condições econômicas da nossa população e as diferentes realidades regionais. A Associação Médica Brasileira (AMB) estipulou uma Tabela de Honorários Médicos (THM) como remuneração mínima não aviltante à profissão médica na prestação de serviços conveniados, hoje recomendada pelo CFM e adotada normativamente por alguns Conselhos Regionais de Medicina. Desse modo, acredito que, nos contratos de convênios, seja considerado preço vil aquele que estiver abaixo dos limites permitidos pela THM. Mesmo assim, entendo, o médico só poderá ser punido por infração ao Código de Ética quando o CFM tornar aquela tabela obrigatória por Resolução. Hoje, esse limite mínimo é apenas moral. Por outro lado, falta estabelecer o que seja preço vil para os honorários médicos cobrados na atividade liberal na clínica privada. Pode-se, apenas, dizer que é aquele que estiver afrontosamente abaixo do mínimo cobrado no lugar, que comprometa a imagem da profissão e que possa demonstrar outros interesses nesse tipo de cobrança. Já o preço extorsivo não tem seus limites levantados de forma objetiva pelas tabelas das entidades médicas. Todavia, no plano teórico, seria aquele cobrado de forma abusiva, muitas vezes acima da média e do uso do lugar, e que não levasse em conta as limitações econômicas do paciente, as circunstâncias do atendimento e a qualidade dos serviços prestados. O Cremeb tem sido um dos pioneiros no Brasil na luta pela Dignidade Médica e, sobre honorários, tem uma Resolução específica, nº 236/98, que merece ser lida na íntegra por todos os médicos. Para conseguir uma cópia, basta procurar o CEDOC, no Conselho. Recomenda-se também a leitura da Resolução nº 75/94, do Conselho Regional de Medicina do Rio de Janeiro (Cremerj). Para que tenhamos uma decisão que apóie a luta pela atualização de honorários médicos, é indispensável que o CFM normatize, através de Resolução específica, o que é um salário (honorário) vil ou extorsivo. * Conselheiro Severino Cortizo, membro da Comissão de Educação Médica Continuada do Cremeb.

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