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Conselho Federal de Medicina

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“Art. 39 – É vedado ao médico: receitar ou atestar de forma secreta ou ilegível, assim como assinar em branco folhas de receituários, laudos, atestados ou quaisquer outros documentos médicos.” Queixas de pacientes ou de profissionais de farmácias criticando a caligrafia ilegível de médicos na prescrição de receitas têm sido assunto recorrente na mídia. Repetidas vezes tomamos conhecimento de propostas em câmaras de vereadores do interior e até da capital, visando aprovar leis que obriguem os médicos a prescreverem suas receitas utilizando máquina datilográfica ou computador. Ainda no mês de novembro último, foi noticiado na imprensa que a COMDECOM – Comissão Municipal de Defesa do Consumidor – de importante cidade da Bahia, alegando basear-se no Código de Defesa do Consumidor, ameaça expedir multas contra médicos que forem denunciados naquele município por prescrição de receitas com caligrafia ilegível. A movimentação da sociedade acima referida é compreensível, democrática e racional. Infelizmente são ainda freqüentes denúncias de pacientes levadas aos Conselhos de Ética face a problemas decorrentes de receituário com letra ilegível. É conhecido o dito popular quando se quer criticar a caligrafia de alguém, rotulando-a de “letra de médico”. Ao lado disso, sabemos que dentre os milhares de nomes de marca ou fantasia de remédios disponíveis nas farmácias, existem inúmeros que, apesar de terem princípios ativos totalmente diferentes, possuem nomes parecidos, que, se prescritos com caligrafia pouco legível, podem favorecer ao fornecimento trocado no balcão da farmácia, e o paciente levar para casa “gato por lebre”. Eis alguns exemplos: Tensaliv por Tensilax; Minidex por Minilax; Maxitrol por Mazitron; Minidex por Maxidex. Essa exposição pública é péssima para um profissional que tem na competência técnica e confiabilidade a base para o seu prestígio e reconhecimento junto a sua comunidade. Mais grave ainda é o fato de que a troca de medicação prescrita devido a letra ilegível pode causar danos, às vezes irreparáveis ao paciente, daí decorrendo a obrigação de responder o médico em ações civis ou penais por culpa profissional, por conduta negligente. Mas não é só o Código de Ética Médica, no seu artigo 39, que veda ao médico receitar ou atestar de forma secreta ou ilegível. A legislação federal já de há muito contempla esse assunto: o Decreto nº 20931, de janeiro de 1932, alínea “b” do artigo 15, reza que é dever do médico “(…) escrever as receitas por extenso, legivelmente, em vernáculo (…)”; Lei nº 5991, de dezembro de 1973 que determina que a receita deve ser aviada somente se estiver” (…) escrita a tinta em vernáculo por extenso e de modo legível (…)”. Decreto nº 793, de 05 de abril de 1993, no artigo 35, inciso II confirma essa disposição estabelecendo que “somente será aviada a receita médica ou odontológica que estiver escrita a tinta, de modo legível (…)”. Transgride também o artigo 39 do Código de Ética Médica o profissional que comete a imprudência de assinar em branco folhas de receituários, laudos, atestados ou quaisquer outros documentos médicos. Não existe justificativa para tal conduta, que potencialmente pode trazer envolvimento e complicações gravíssimas à vida do médico. Finalizando, aconselhamos aos colegas que atentem sempre para a legibilidade de suas prescrições, aprimorando indefinidamente a sua caligrafia, com letra cursiva ou de fôrma, precisando claramente o nome dos remédios, o modo de uso, para que a sua receita seja entendida pelo paciente e pela farmácia, que dispensará os medicamentos. Mais desejável ainda será o médico (que tiver condições estruturais) utilizar a máquina datilográfica ou o computador. Estes meios dão clareza absoluta às palavras escritas. * Jecé Freitas Brandão é presidente do Cremeb

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