PARECER 55/03 (Aprovado em sessão da 1ª Câmara de 06/11/2003) ASSUNTO: Realização de exames médicos em visitantes de unidades prisionais RELATOR: Cons. Luiz Henrique Brugni EMENTA: Somente perito médico-legal, em dependência exclusiva do Departamento de Polícia Técnica, pode proceder a exame de cavidade em mulheres, na ocorrência de suspeita de conduzir drogas, mediante encaminhamento por autoridade judiciária por ofício, com consentimento prévio de quem será periciada. PARECER 56/03 (Aprovado em sessão da 1ª Câmara de 07/11/2003) ASSUNTO: Assistência de plantonista de UTI neonatal a pacientes externos RELATORA: Consª. Lara de Araújo Torreão EMENTA: Não há dispositivo no Código de Ética Médica que obrigue o plantonista da UTI neonatal ao atendimento de pacientes externos, salvo em risco iminente de vida. PARECER 57/03 (Aprovado em sessão plenária de 26/08/2003) ASSUNTO: Pronunciamento acerca do formulário de Consentimento Informado para Tratamento, Opções de Tratamento e Procedimentos de Insuficiência Renal Crônica RELATORA: Consª. Maria Ermecilia Almeida Melo EMENTA: O consentimento informado assinado pelo paciente não exime o médico das suas responsabilidades ética e jurídica, se algum evento adverso vir a acontecer. A autorização para os procedimentos médicos deve ser precedida de exaustivo esclarecimento ao paciente PARECER 58/03. (Aprovado em sessão da 2ª Câmara de 06/11/2003) ASSUNTO: Alteração de prescrição anti-rábica do médico pela enfermagem RELATORA: Consª. Ceuci de Lima Xavier Nunes EMENTA: Não comete ilícito ético o médico que prescreve dentro do que preceitua a literatura médica e as normas técnicas do Ministério da Saúde. É direito do médico denunciar modificação de prescrição médica pelo profissional de enfermagem que não possui embasamento técnico ou legal para tal atitude. PARECER 59/03 (Aprovado em sessão da 2ª Câmara de 06/11/2003) ASSUNTO: Contatos profissionais RELATOR: Cons. Carlito Lopes Nascimento Sobrinho EMENTA: Somente os dados profissionais dos médicos relativos a nome, número de inscrição no CRM e endereço do local de trabalho podem ser fornecidos pelos Conselhos Regionais de Medicina nos quais estejam inscritos, quando forem solicitados oficialmente pelos legítimos representantes de entidades médicas, sindicais ou associativas, comissões de formatura, órgãos e instituições públicas oficiais e a médicos em geral, nos termos da Resolução CFM n° 1625/2001. PARECER 60/03 (Aprovado em sessão da 2ª Câmara de 06/11/2003) ASSUNTO: Teste sorológico para HIV após acidente cirúrgico RELATORA: Consª Ceuci de Lima Xavier Nunes EMENTA: Em caso de acidente com material biológico é recomendável a realização de sorologia para HIV e outras viroses transmitidas por sangue, tanto na fonte como no profissional acidentado. Em caso de recusa para coletados exames por parte do profissional de saúde envolvido, a Diretoria do hospital deve prover meios administrativos para salvaguardar os interesses da própria instituição. Não constitui direito do paciente o conhecimento do resultado dos exames sorológicos do profissional de saúde, quando o acidente não o coloca sob risco para aquisição da doença. PARECER 61/03 (Aprovado em sessão da 2ª Câmara de 06/11/2003) ASSUNTO: Glosas de honorário em atendimento de urgência/emergência RELATOR: Cons. Otávio Marambaia dos Santos EMENTA: A cobrança de consulta e procedimentos cirúrgicos em atendimentos de indivíduos de qualquer faixa etária em serviços de urgência/emergência é lícita, sendo vedado ao médico realizar quaisquer procedimentos terapêuticos sem uma adequada avaliação do paciente PARECER 62/03 (Aprovado em sessão plenária de 18/11/2003) ASSUNTO: Apreciação da criação de um cartão para cliente segundo a legislação vigente RELATOR: Cons. Jayme Batista Freire de Carvalho EMENTA: É permitida a utilização de cartões de identificação para clientes por empresas de prestação de serviços médicos, desde que esses cartões não sejam usados para desconto em pagamento de honorários médicos. PARECER 63/03 (Aprovado em sessão da 3ª Câmara de 06/11/2003) ASSUNTO: Responsabilidade pelo preenchimento de formulário para requisição de exames laboratoriais RELATORA: Consª Maria Lúcia Bomfim Arbex EMENTA: A solicitação de exames complementares é ato médico, sendo vedado ao médico receitar de forma secreta ou ilegível. PARECER 64/03 (Aprovado em sessão da 3ª Câmara de 06/11/2003) ASSUNTO: 1 – Obrigatoriedade de médico realizar perícia médico-legal. 2 – Anúncio de Psicoterapia como área de atuação médica. RELATOR: Cons. Jayme Batista Freire de Carvalho EMENTA: O médico é obrigado a realizar exames periciais quando determinado pela justiça, salvo por motivos excusáveis, tendo por isso direito a justa remuneração. É direito do médico especialista em psiquiatria utilizar o termo psicoterapia em receituários e cartões de visitas, pois a mesma é área de atuação da referida especialidade. · A íntegra destes pareceres encontra-se à disposição no CEDOC/CREMEB. As solicitações podem ser feitas através do telefone (71) 245-5200, do fax (71) 245-5751, do e-mail cedoc@cremeb.org.br ou no site http://www.cremeb.org.br

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