O compartilhamento de dados médicos com associações médicas reconhecidas, entidades sindicais e órgãos públicos oficiais pode ser feito mediante solicitação formal dos legítimos representantes das instituições. É o que define a Resolução CFM nº 2.309/22, que excluiu comissões de formatura e médicos em geral.
A norma concede aos órgãos públicos em geral, assim como às associações médicas reconhecidas e às entidades sindicais (instituições de direito privado que exercem atividade de interesse público), o direito de acesso a determinados dados pessoais dos médicos registrados na autarquia, como: nome, número de inscrição no CRM, especialidade e respectivo registro, além de endereço do local de trabalho.
Outros dados poderão ser informados, desde que apresentado um requerimento fundamentado a ser avaliado pelo Conselho Médico.
Prevê-se também as hipóteses de compartilhamento com órgãos públicos específicos, pertencentes ao Poder Judiciário e ao Ministério Público, por analogia, além de órgãos atuantes na defesa da segurança nacional e do Estado, assim como em atividades de investigação e repressão a infrações penais. Para esses, o compartilhamento será efetuado nos termos requeridos pela autoridade solicitante.
Pessoa Jurídica – O Sistema WebServices permite uma consulta mais ampla e o compartilhamento de dados de médicos registrados a pessoas jurídicas interessadas, por abranger um universo maior de médicos, diferente da consulta pública individual on-line e do compartilhamento com entidades. Para obter dados por esse sistema, deve haver interesse público e finalidade, em especial, de melhorar o desempenho da atividade médica, não podendo ocorrer por mero interesse comercial do solicitante.
Como exemplo, uma empresa de planos de saúde que pretende ampliar o atendimento em determinada região e precisa checar a quantidade de profissionais atuando na área. Entidades e órgãos públicos têm critérios diferenciados para. Acesse AQUI a íntegra da Resolução CFM nº 2.309/22.