O Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia – CREMEB em cumprimento à decisão nos autos do Processo Ético Profissional n° 690/00, aplica ao médico Paulo Afonso Dias Mendes, CREMEB 11359, a penalidade disciplinar prevista na alínea “c” do artigo 22 da Lei 3.268/57, “Censura Pública em Publicação Oficial”, por infração aos artigos 29 e 34 do Código de Ética Médica, conforme Acórdão n° 189/03, considerando que comete grave infração ética o médico que age com imprudência no atendimento ao paciente e que atribui seu insucesso a circunstância ocasional, sem que isso fosse devidamente comprovado. Salvador, 20 de setembro de 2004 Cons. Jecé Freitas Brandão Presidente O Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia – CREMEB em cumprimento à decisão nos autos do Processo Ético Profissional n° 789/01, aplica à médica Maria Anália Carneiro Matos, CREMEB 8867, a penalidade disciplinar prevista na alínea “c” do artigo 22 da Lei 3.268/57, “Censura Pública em Publicação Oficial”, por infração ao artigo 142 do Código de Ética Médica e artigos 1° e 3° da Resolução CFM n° 1497/98, conforme acórdão n° 199/04, por restar provado, durante a instrução processual, a negligência da indiciada no exercício do múnus pericial. Salvador, 20 de setembro de 2004 Cons. Jecé Freitas Brandão Presidente O Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia – CREMEB em cumprimento à decisão nos autos do Processo Ético Profissional n° 680/00, aplica ao médico Manoel Carvalho Fernandes, CREMEB 2841, a penalidade disciplinar prevista na alínea “c” do artigo 22 da Lei 3.268/57, “Censura Pública em Publicação Oficial”, por infração aos artigos 2°, 30 e 45 do Código de Ética Médica, conforme Acórdão n° 184/02, em face da natureza censurável dos atos praticados. Salvador, 20 de setembro de 2004 Cons. Jecé Freitas Brandão Presidente CANCELAMENTO PUNITIVO Considerando o decidido na Sessão Plenária do dia 20.04.2004, informamos que a empresa ANIMA -Assistência Médica SC Ltda -, CNPJ 55.804.181/ 0007-96, anteriormente denominada SAMP Assistência Médica SC Ltda, filial Bahia, teve seu registro cancelado no CREMEB, com base no Art. 22 do anexo à Resolução CFM nº 1716/04. Salvador, 04 de agosto de 2004 Cons. Jecé Freitas Brandão Presidente

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