O Projeto de Lei que rege o Ato Médico é calcado nos seguintes termos: Art. 1º – “O médico desenvolverá suas ações no campo da atenção à saúde humana para: I – a promoção da saúde; II – a prevenção, o diagnóstico e o tratamento das doenças; III – a reabilitação dos enfermos. Parágrafo único. São atos privativos de médico a formulação do diagnóstico médico e a prescrição terapêutica das doenças.” Os primeiros itens desse projeto de lei são extremamente claros nas suas intenções. Coloca o médico como parte integrante das equipes de saúde, convoca-o a suas responsabilidades e define os termos que caracterizam os serviços de saúde. Em momento algum privilegia o trabalho médico, assim como não coloca este profissional com maior ou menor importância perante as outras profissões. É necessário que se tenha em mente que a assistência médica é um direito constitucional do cidadão, cabendo ao Estado conceder a este legítimo acesso ao que há de melhor em termos assistenciais. Privativo do médico, a formulação do diagnóstico médico nada mais contempla do que os mesmos direitos das outras profissões em áreas afins, tais como o diagnóstico psicológico, o fisiológico e o de enfermagem, regidos por suas respectivas legislações. A prescrição terapêutica das doenças é prerrogativa médica a partir do diagnóstico subordinado ao exame físico completo e colheita da história clínica, sendo, entretanto, direito estendido a outras áreas, tais como a Odontologia e a Medicina Veterinária, também subordinadas aos respectivos termos legais. “A Lei do Ato Médico foi criada para garantir ao cidadão assistência médica digna…” O Art. 2º do Projeto de Lei, “Compete ao Conselho Federal de Medicina definir, por meio de resolução, os procedimentos médicos experimentais, os aceitos e os vedados, para utilização pelos médicos”, nada mais estabelece que o dever do Conselho Federal de Medicina de fiscalizar o trabalho médico em todo o território nacional, formatando, inclusive, os limites do mesmo. O Art. 3º – “São privativas do médico as funções de coordenação, chefia, direção técnica, perícia, auditoria, supervisão e ensino vinculadas, de forma imediata e direta, a procedimentos médicos”, identifica-se de forma estreita com todas as prerrogativas profissionais das outras áreas. Em seu parágrafo único: “A direção administrativa de serviços de saúde e as funções de direção, chefia e supervisão que não exijam formação médica não constituem funções privadas do médico,” é mostrada a transparência de suas intenções, garantindo de maneira insofismável o respeito àqueles que compartilham de maneira igualitária nas atenções à saúde. O Art. 4º “A infração aos dispositivos desta Lei configura crime de exercício ilegal da Medicina, nos termos do art. 282 do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940)” apenas defende preceitos legais já vigentes no país há mais de 60 anos. Já o Art. 5º trata apenas da vigência da Lei a partir de sua publicação. Está aí leitores, a Lei do Ato Médico. Encontrar nela obstáculos funcionais às outras profissões, artifícios ocultos para manifestação de poder e intenção da classe médica em impor-se como casta superior conforme divulgado no jornal “A Tribuna”, sessão Tribuna Livre de 28/09/04, só pode ser conseqüência de uma visão obtusa, ignorante ou mal intencionada. Lei do Ato Médico foi criada para garantir ao cidadão assistência médica digna em estrita obediência aos preceitos constitucionais e ao Código de Ética Médica, que em seu art. 2º reza: “o alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional.” Dr. Celso Murad Médico Pediatra e Secretário-geral do CRM-ES

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