Parecer Consulta no. 057/2002 Configura infração ao Código de Ética Médica o fato de um paciente usuário de convênio ter a realização de um exame complementar por imagem em sua pessoa assistido por um grupo de 10 médicos de um curso de especialização, sem seu conhecimento e consentimentos prévios? Dr. Reginaldo Bento Rodrigues Conselheiro Parecerista Considerando o que se dispõe abaixo: DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL Inciso X do Art. 5 – São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. DO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA Art. 6 – O médico deve guardar absoluto respeito pela vida humana, atuando sempre em benefício do paciente. Jamais utilizará seus conhecimentos para gerar sofrimento físico ou moral, para o extermínio do ser humano, ou para permitir e acobertar tentativa contra sua dignidade e integridade. Art. 11 – O médico deve manter sigilo quanto às informações confidenciais de que tiver conhecimento no desempenho de suas funções. O mesmo se aplica ao trabalho em empresas, exceto nos casos em que seu silêncio prejudique ou ponha em risco a saúde do trabalhador ou da comunidade. É vedado ao médico: Art. 46 ­ Efetuar qualquer procedimento médico sem o esclarecimento e consentimento prévios do paciente ou de seu responsável legal, salvo iminente perigo de vida. Art. 48 ­ Exercer sua autoridade de maneira a limitar o direito do paciente de decidir livremente sobre a sua pessoa ou seu bem-estar. Art. 63 ­ Desrespeitar o pudor de qualquer pessoa sob seus cuidados profissionais. Art. 102 ­ Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por justa causa, dever legal ou autorização expressa do paciente. COMENTÁRIOS O princípio do direito à privacidade é um dos fundamentos da democracia e, portanto, é contemplado nas normas constitucionais no nosso país, reconhecendo neste direito umas das cláusulas pétreas da nossa Constituição, a qual garante a sua inviabilidade. O respeito à vida humana mencionado no artigo 6 passa pela consideração do médico para com o paciente no tocante à inviolabilidade de sua privacidade, ao desconsiderar o pudor e a disponibilidade do paciente em se deixar examinar por equipe médica alheia à sua vontade, é notório que trará sofrimento psíquico ao paciente, além de, acima de tudo, quebrar o sigilo. Infringe, portanto, os artigos fundamentais do Código de Ética Médica. O Capítulo IV do Código de Ética Médica contempla os aspectos dos Direitos Universais do Homem, aprovado pela Assembléia Geral das Nações Unidas, em Paris, em 1978. Tal declaração leva em conta o reconhecimento, a dignidade inerente a todos os homens. E um destes direitos é o de cada um ser autor do próprio destino, o direito à privacidade, à liberdade, bem como o direito de ser informados principalmente quando o objetivo da informação é o seu corpo ou sua saúde. Desta maneira todo ato médico necessita de um consentimento prévio antecedido pela informação detalhada do procedimento e em que condição deverá ocorrer tal procedimento. O artigo 63 do Código de Ética Médica, quando trata da relação com pacientes e familiares, enfoca bem essa interação. A desconsideração unilateral dessa relação, principalmente na individualidade e autonomia do paciente, agredindo o seu âmago, é ferimento importante da sua individualidade intelectual e espiritual. A exposição do paciente em conferências médicas ou a equipes médicas sem a expressa autorização do mesmo é agressão à individualidade e quebra do sigilo, pois foi confiado só ao examinador. CONCLUSÃO Configura infração aos artigos 6, 11, 46, 48, 63 e 102 do Código de Ética Médica, o fato de qualquer paciente ter a realização de um exame complementar por imagem em sua pessoa assistido por grupo de médicos de um curso de especialização, sem seu conhecimento e consentimento prévio. Este é o nosso entendimento.

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